DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão q… — AREsp AREsp 3170965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PLANO DE SAÚDE.
- EXCLUSÃO DAS CARÊNCIAS E DA COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT).
- POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO SEM IMPOSIÇÃO DE NOVAS CARÊNCIAS, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS DA RN/ANS N" 438/2018.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. EXCLUSÃO DAS CARÊNCIAS E DA COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT). POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO SEM IMPOSIÇÃO DE NOVAS CARÊNCIAS, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS DA RN/ANS N" 438/2018. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL NO ÂMBITO DO SISTEMA UNIMED. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RATIFICAÇÃO CONFORME ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 188, I, do Código Civil e ao art. 12, V, da Lei n. 9.656/1998, no que concerne à necessidade de reconhecimento da licitude da estipulação de prazos de carência e cobertura parcial temporária em novo plano de saúde, em razão de a ora recorrido não ter efetuado portabilidade, mas sim contratado novo plano (fls. 222, 225-226), trazendo a seguinte argumentação:
O v. Acórdão prolatado pelo Tribunal a quo entendeu pela ilicitude da conduta da recorrente, mantendo a sentença proferida em primeiro grau, compelindo a recorrente a excluir as carências e a Cobertura Parcial Temporária (CPT) do contrato da recorrida. (fl. 226)
No entanto, com a devida vênia, o Acórdão recorrido deve ser reformado, pois não aplicou corretamente a lei ao caso concreto, incorrendo em violação à legislação infraconstitucional. (fl. 226)
Não há que se falar em procedência da ação no caso em comento, pois, conforme amplamente discorrido em contestação e em apelação, a conduta da recorrente foi lícita, dado que a incidência de prazos de carência e de cobertura parcial temporária é legítima, uma vez que a recorrida não efetuou portabilidade, mas sim contratou novo plano de saúde. (fl. 226)
A conduta da recorrente esteve integralmente embasada e respaldada pela legislação vigente, pelo contrato celebrado entre as partes e pelas diretrizes entabuladas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). (fl. 226)
Destarte, é sabido que a estipulação de prazos de carência a serem respeitados pelos contratantes de planos de saúde é medida plenamente lícita. (fl. 227)
Logo, é indiscutível a legalidade do estabelecimento de prazos de carência por parte das operadoras de planos de saúde, de forma que a recorrente agiu com base em
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.