DECISÃO JESSICA MARIA DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fund… — AREsp AREsp 3170453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JESSICA MARIA DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Aduz que a busca pessoal foi ilegal, por se fundamentar exclusivamente em denúncia anônima, o que contamina as provas subsequentes, bem como que houve cerceamento de defesa em razão da não produção de prova considerada essencial trajeto de veículo de aplicativo , embora deferida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05885.
Ementa oficial
DECISÃO
JESSICA MARIA DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação n. 0709527-86.2025.8.07.0001.
Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aponta violação dos arts. 157, 244, 318-A, todos do CPP; 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; 59 do CP e 5º, LV, da CF. Aduz que a busca pessoal foi ilegal, por se fundamentar exclusivamente em denúncia anônima, o que contamina as provas subsequentes, bem como que houve cerceamento de defesa em razão da não produção de prova considerada essencial trajeto de veículo de aplicativo , embora deferida.
Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da pena e o indevido afastamento do redutor do tráfico privilegiado com base em antecedentes, em violação ao princípio da individualização da pena, além de afirmar o direito à substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser mãe de filhos menores.
Requer a declaração de nulidade das provas, com absolvição. De modo subsidiário, pugna pela anulação do processo para a produção da prova deferida ou a revisão da dosimetria, com redução da pena-base e aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Por fim, pleiteia a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo.
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
No caso em exame, a Corte local não admitiu o recurso pelos seguintes motivos (fls. 745-, grifei):
O recurso especial não merece seguir quanto à alegada ofensa aos artigos 157 e 244, ambos do CPP.
..
Com efeito, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
O mesmo óbice sumular impede o trânsito do apelo em relação ao alegado malferimento aos artigos 33, § 4º, da LAD, e 59 do CP, pois rever a conclusão colegiada no sentido de que "Jéssica é multirreincidente e possui maus antecedentes diante de três condenações
[trecho intermediário suprimido]
constitucionais tidos por violados.
Nessa perspectiva: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada". (AgInt no AREsp n. 867.735/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., DJe 10/8/2016, destaquei)
Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.