ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3170446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. ART. 121, §§ 1º E 2º, INCISOS III E IV, DO CP. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DO PATAMAR APLICADO EM RELAÇÃO AO ART. 121, § 1º, DO CP. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, o acusado demonstrou extrema brutalidade e frieza pelo crime praticado, tendo aguardado a vítima falecer no local, para apagar o seu cigarro no olho dela, esfregando o sangue na parede próxima ao cadáver, onde escreveu suas iniciais "DAN" com o sangue "assinando sua obra" , o que denota o maior índice de censura e reprovabilidade do agir do réu. Ademais, a culpabilidade acentuada do envolvido deu-se em razão do grau de perversidade e sadismo do seu comportamento imediatamente após a cessação dos atos de execução do crime, não podendo se falar em bis in idem com a qualificadora do meio cruel.
3. No que concerne ao patamar de diminuição de pena decorrente do reconhecimento da privilegiadora prevista no art. 121, § 1º, do CP, na terceira fase da dosimetria, como é cediço, nas hipóteses em que "o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça" (AREsp n. 2.831.057/TO, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN 30/4/2025).
No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.483.342/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.566/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julga do em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 629.152/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021; AgRg no AREsp n. 1.549.731/MT, Relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador Convocado do TJPE, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 11/11/2019); AgRg no AREsp n. 1.486.678/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019.
Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.