DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3170407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE , contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- Discute-se a correta interpretação do título executivo quanto à abrangência da base de cálculo dos honorários advocatícios, especialmente se deve abarcar apenas a condenação em pecúnia ou também a obrigação de fazer.
- Questiona-se, ainda, eventual violação à coisa julgada e preclusão da parte vencedora quanto à possibilidade de discutir a matéria.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1629206/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489., 08826.08842.08874.10655.13537.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE , contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 1319-1321, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEITO ECONÔMICO GLOBAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo de Instrumento interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0043217-32.2010.8.05.0001, que determinou a inclusão da obrigação de fazer (custeio de tratamento médico) na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, juntamente com a indenização por danos morais.
II. Questão em Discussão
2. Discute-se a correta interpretação do título executivo quanto à abrangência da base de cálculo dos honorários advocatícios, especialmente se deve abarcar apenas a condenação em pecúnia ou também a obrigação de fazer. Questiona-se, ainda, eventual violação à coisa julgada e preclusão da parte vencedora quanto à possibilidade de discutir a matéria.
III. Razões de Decidir
3. A decisão agravada limitou-se a conferir interpretação adequada ao título judicial, que fixou os honorários sobre o valor da condenação, sem restringir seu alcance à obrigação pecuniária.
4. A obrigação de fazer, embora ilíquida, possui valor economicamente aferível, e integra o proveito econômico obtido pela parte vencedora, devendo compor a base de cálculo dos honorários, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em ações envolvendo cobertura de tratamento médico cumulada com indenização por danos morais, os honorários incidem sobre ambas as espécies de condenação (EREsp 198.124/RS e AgInt no REsp 2063391/SP).
6. Não há violação à coisa julgada nem preclusão, uma vez que a discussão sobre a extensão do proveito econômico é própria da fase de cumprimento de sentença, sobretudo diante de título parcialmente ilíquido.
IV. Dispositivo e Tese
7. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se hígida a decisão que determinou o cálculo dos honorários com base na totalidade do êxito obtido pela parte
[trecho intermediário suprimido]
Na hipótese, rever o posicionamento do tribunal de origem, que decidiu pela ausência de violação da coisa julgada, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Realizado o depósito judicial para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora. No entanto, os juros de mora e a correção monetária incidem sobre as diferenças entre o devido e o depositado. Entendimento firmado em representativo de controvérsia (REsp nº 1.348.640/RS).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1629206/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019) grifou-se
Inviável, portanto, o provimento do recurso especial.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.