DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3170339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- A decisão impugnada encontra-se assim fundamentada: ..
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por este Tribunal.
- Nas razões interpositivas, a parte recorrente argumenta que restou comprovada a ciência inequívoca dos devedores sobre as datas dos leilões, haja vista a propositura de ação revisional por parte dos recorridos antes da realização dos referidos atos expropriatórios, o que demonstra o prévio conhecimento da designação dos leilões.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.04846., 00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7 do STJ.
A decisão impugnada encontra-se assim fundamentada:
..
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por este Tribunal.
Nas razões interpositivas, a parte recorrente argumenta que restou comprovada a ciência inequívoca dos devedores sobre as datas dos leilões, haja vista a propositura de ação revisional por parte dos recorridos antes da realização dos referidos atos expropriatórios, o que demonstra o prévio conhecimento da designação dos leilões.
Defende que o procedimento adotado atendeu ao disposto nos artigos 26, 27 e 30, da Lei nº 9.514/97, que regulamenta a alienação fiduciária, inclusive quanto à comunicação prévia por telegrama e e-mail, e que eventuais nulidades deveriam ser afastadas à luz do princípio da instrumentalidade das formas.
Afirma que os leilões extrajudiciais foram devidamente realizados e restaram infrutíferos, prosseguindo posteriormente o leilão comercial, cuja regularidade defende, aduzindo, ainda, que o imóvel já foi vendido a terceiros, conforme o artigo 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97, o que impede eventual anulação sem prejuízo à segurança jurídica.
Pretende a reforma do acórdão.
Inviável o seguimento do recurso.
Alterar a conclusão da Turma Julgadora demandaria um novo juízo cognitivo acerca das bases fático-probatórias das questões jurídicas ora invocadas, sendo que, para a reforma do acórdão, seria necessário proceder ao reexame dos fatos e provas dos autos - providência que não se amolda aos estreitos limites do recurso especial por encontrar óbice na Súmula 7/STJ. A propósito:
.. (e-STJ fls. 1136/1137).
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Sustenta, para tanto, que "tal decisão monocrática deve ser afastada, porque, basta uma simples leitura do referido recurso, para se verificar que, ao contrário do que constou na r. decisão agravada, o acórdão proferido nos autos acabou por contrariar a legislação federal específica (LEI Nº 9.514/97), o que foi devidamente demonstrado no tópico da convergência e da divergência do r. acórdão proferido pela 21ª Câmara Cível Especializada do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o acórdão paradigma proferido no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.174.168/SP".
Prossegue, afirmando que "o recurso especial se limitou a pedir que sejam dados os adequados efeitos jurídicos à situação de fato já
[trecho intermediário suprimido]
reiterar o Recurso Especial.
4. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso, em virtude do óbice da súmula 182/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.