DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria na qual conheci d… — AREsp AREsp 3170325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria na qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial e restabelecer o acórdão de fls.
- 565/573, que estabeleceu que, como a parte foi devidamente notificada por meio eletrônico (envio de mensagem sms ao número de telefone cadastrado no sistema Projudi), é de se reconhecer que houve efetivamente a notificação prévia ao cadastro de inadimplentes, de modo que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
- Da análise do recurso da parte ora embargante, verifica-se, em verdade, que não há indicação de efetiva omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão.
- As razões do recurso se voltam à mera insatisfação acerca do que decidido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria na qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial e restabelecer o acórdão de fls. 565/573, que estabeleceu que, como a parte foi devidamente notificada por meio eletrônico (envio de mensagem sms ao número de telefone cadastrado no sistema Projudi), é de se reconhecer que houve efetivamente a notificação prévia ao cadastro de inadimplentes, de modo que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Da análise do recurso da parte ora embargante, verifica-se, em verdade, que não há indicação de efetiva omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão.
As razões do recurso se voltam à mera insatisfação acerca do que decidido.
Dessa forma, pretendendo os embargantes, sob o pretexto de existência de omissão, o rejulgamento da causa, os embargos devem ser rejeitados.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.