DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ARTHUR FERNANDO DE SOUZA contra decisão monocrá… — AREsp AREsp 3170251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ARTHUR FERNANDO DE SOUZA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar as multas dos arts.
- 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, aplicadas no acórdão recorrido (fls.
- O embargante alega que a decisão embargada partiu de premissa equivocada ao afastar a ofensa ao art.
- 1.022 do CPC sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria suficientemente motivado, quando a insurgência recursal dizia respeito à ausência de apreciação de argumentos relevantes, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Não há omissão na decisão embargada, pois o acórdão recorrido consignou que a gratuidade havia sido concedida apenas provisoriamente, em cognição sumária, e que a questão relativa à renda elevada não havia sido definitivamente apreciada, razão pela qual não se configurou preclusão consumativa pro judicato.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ARTHUR FERNANDO DE SOUZA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar as multas dos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, aplicadas no acórdão recorrido (fls. 129-136).
O embargante alega que a decisão embargada partiu de premissa equivocada ao afastar a ofensa ao art. 1.022 do CPC sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria suficientemente motivado, quando a insurgência recursal dizia respeito à ausência de apreciação de argumentos relevantes, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
Sustenta que o Tribunal de origem teria se omitido quanto às págs. 2/3 do agravo interno, nas quais teria sido demonstrado que a questão da renda elevada já havia sido enfrentada na decisão que concedera a gratuidade, o que afastaria a possibilidade de posterior revogação do benefício sem fato novo, por força da preclusão consumativa pro judicato.
Aduz, ainda, que não foram apreciados o pedido de letra "b" e o tópico III do agravo interno, nos quais se sustentava que a renda oriunda de decisão judicial provisória não poderia ser utilizada para afastar a hipossuficiência, especialmente à luz do art. 302 do CPC e da jurisprudência do STJ.
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls. 152-156.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há omissão na decisão embargada, pois o acórdão recorrido consignou que a gratuidade havia sido concedida apenas provisoriamente, em cognição sumária, e que a questão relativa à renda elevada não havia sido definitivamente apreciada, razão pela qual não se configurou preclusão consumativa pro judicato.
Ademais, embora o embargante sustente omissão quanto ao tópico III do agravo interno e ao art. 302 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou a substância da controvérsia, ao concluir que o recebimento de cerca de R$ 16.000,00 mensais, ainda que oriundo de decisão provisória, deveria ser considerado para aferição da realidade financeira atual da parte, sendo irrelevantes, para esse fim, meras possibilidades futuras de reversão da decisão.
Desse modo, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.