DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ARTHUR FERNANDO DE SOUZA contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 3170251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ARTHUR FERNANDO DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 56): "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ARTHUR FERNANDO DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 56):
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE. ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE PREVÊ O BENEFÍCIO "AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS". CONCESSÃO MERAMENTE PROVISÓRIA QUE NÃO IMPEDE POSTERIOR REVISÃO. RENDA ELEVADA. ARGUMENTO NÃO DEFINITIVAMENTE ENFRENTADO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO EM MOMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REALIDADE FINANCEIRA ATUAL DISTANTE DA VERDADEIRA INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE SINTONIA ENTRE CONTEÚDOS DECISÓRIOS PROFERIDOS EM FEITOS CONEXOS. PARTE QUE, ADEMAIS, NA ORIGEM PAGOU EM PARCELA ÚNICA CUSTAS INICIAIS APÓS O INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO OUTRO TAMBÉM RELACIONADO À GRATUIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA PRIMEIRA CÂMARA. REVOGAÇÃO MANTIDA. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA."
Rejeitados os embargos de declaração opostos, aplicando à parte embargante multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa (fls. 62-64).
No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos:
i) 505 do CPC, porquanto admitiu a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida, sem fato novo ou justificativa legal, com base em circunstância que já era conhecida e teria sido apreciada quando do deferimento do benefício, em afronta à preclusão consumativa pro judicato;
ii) 98 do CPC, ao argumento de que faz jus à gratuidade da justiça, pois a renda considerada pelo Tribunal de origem decorre de decisão judicial provisória, de natureza precária e passível de restituição, razão pela qual não poderia ser tratada como patrimônio definitivo apto a afastar sua hipossuficiência;
iii) 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, porquanto foram indevidamente aplicadas multas ao agravo interno e aos embargos de declaração, embora os recursos tenham sido devidamente fundamentados e interpostos no exercício regular do direito de defesa, com o objetivo de provocar o pronunciamento
[trecho intermediário suprimido]
do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
2. É descabida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito. Precedentes.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(AREsp n. 2.855.648/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar as multas dos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, aplicadas no acórdão recorrido.
- Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.