DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDAD… — AREsp AREsp 3170248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 29/12/2025.
- Ação: declaratória c/c repetição de indébito, ajuizada por FLORISVALDO GOMES DA SILVA, em face de FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, na qual requer a revisão de reajustes aplicados no plano de saúde e a repetição de indébito.
- Sentença: julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa entensão, parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580., 00899.07681.09580.04805., 08826.08938.08942.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 29/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/4/2026.
Ação: declaratória c/c repetição de indébito, ajuizada por FLORISVALDO GOMES DA SILVA, em face de FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, na qual requer a revisão de reajustes aplicados no plano de saúde e a repetição de indébito.
Sentença: julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por FLORISVALDO GOMES DA SILVA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 1º, DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, inicialmente com fundamento no não recolhimento das custas processuais (art. 290 c/c 485, I, do CPC) e, após acolhimento de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, com fundamento no abandono da causa (art. 485, III, do CPC), em ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada em face de entidade previdenciária complementar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça ao apelante; (ii) a extinção do processo por abandono de causa, sem prévia intimação pessoal do autor, configura nulidade processual. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça deve ser deferida quando comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, situação demonstrada pelo apelante, que comprovou ser pessoa idosa, aposentado, com rendimentos significativamente comprometidos com despesas médicas e familiares. 4. A extinção do processo por abandono de causa (art. 485, III, do CPC) exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme expressamente previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 5. A alteração do fundamento da sentença, de não recolhimento das custas (art. 290 c/c 485, I, do CPC) para abandono da causa (art. 485, III, do CPC), por meio de acolhimento de Embargos de Declaração, não isenta o juízo de observar o
[trecho intermediário suprimido]
iniciais enseja o cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC), bastando a intimação da parte autora na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal hipótese que não se confunde com o abandono da causa (art. 485, III e § 1º, do CPC), submetido a disciplina diversa (AgInt no AREsp 3.080.315/RJ, Quarta Turma, DJEN 22/5/2026).
3. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte (REsp 2.053.571/SP, Terceira Turma, DJe 25/5/2023).
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa entensão, parcialmente provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.