DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO co… — AREsp AREsp 3170183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Também é discutida no agravo em recurso especial a admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.
- As questões de direito objeto do recurso especial e do agravo em recurso especial foram afetadas à Segunda Seção como representativas de controvérsias a serem julgadas sob o rito dos recursos repetitivos, conforme decisões de afetação dos REsps 2.167.029/RJ e 2.196.667/SP, as quais delimitaram o Tema 1.375 nos termos da seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL.
- PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
- REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação de todos os fundamentos de inadmissibilidade de recurso especial, o qual, por sua vez, discute, em caso de emergência ou insuficiência do atendimento conveniado, a abrangência do direito do beneficiário do plano de saúde ao custeio e/ou reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas fora da rede credenciada.
Também é discutida no agravo em recurso especial a admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.
É o relatório. Decido.
As questões de direito objeto do recurso especial e do agravo em recurso especial foram afetadas à Segunda Seção como representativas de controvérsias a serem julgadas sob o rito dos recursos repetitivos, conforme decisões de afetação dos REsps 2.167.029/RJ e 2.196.667/SP, as quais delimitaram o Tema 1.375 nos termos da seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANOS DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA. HIPÓTESES E EXTENSÃO. (IN)ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS QUE DELIBEREM SOBRE O ENQUADRAMENTO FÁTICO À HIPOTESE FIXADA NO JULGAMENTO DO REPETITIVO. RECURSO AFETADO.
1. Controvérsia relativa ao reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, em casos de urgência ou emergência, ou quando não há disponibilidade de tratamento adequado na rede credenciada, bem como sua extensão.
2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020.)
3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias
[trecho intermediário suprimido]
em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, em reconsideração, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com as teses firmadas sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir das referidas teses.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.