DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELISÂNGELA DA SILVA SANTOS contra decisã… — AREsp AREsp 3170160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELISÂNGELA DA SILVA SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Agravo no agravo de instrumento não provido." (AgRg no Ag 835201/RS, 3ª T., Min.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELISÂNGELA DA SILVA SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática integrativa que rejeitou os embargos de declaração oposto pelo banco, mantendo decisão monocrática que determinou que o banco exclua definitivamente a dívida da consumidora dos registros do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), bem como condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o registro de operação de crédito no SCR sem notificação prévia configura inscrição indevida e enseja a exclusão da informação; e (ii) analisar se a ausência de notificação prévia é suficiente, por si só, para justificar a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência reconhece que o SCR, embora não seja cadastro público de inadimplentes, possui natureza restritiva de crédito, exigindo notificação prévia para inclusão de dados desabonadores, nos termos do art. 43, §2º, do CDC. 4. Cláusula contratual genérica não supre a exigência de comunicação específica ao consumidor, sendo abusiva a autorização genérica para compartilhamento de dados sem possibilidade de oposição expressa. 5. A ausência de notificação compromete a regularidade da inscrição e autoriza sua exclusão, incumbindo à instituição financeira o ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informação. 6. A condenação por danos morais exige demonstração de prejuízo concreto, não sendo suficiente a simples ausência de notificação prévia, quando não demonstrados transtornos à honra com a anotação ou recusa efetiva de crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de notificação prévia à inscrição de dados no SCR compromete a legalidade do registro e autoriza sua exclusão. 2. A configuração de dano moral por inscrição no SCR sem notificação
[trecho intermediário suprimido]
por danos morais decorrentes da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes sem que tenha sido previamente comunicado do ato. Isso porque a responsabilidade pela inclusão do nome do devedor no cadastro incumbe à entidade que o mantém, e não ao credor, que apenas informa a existência da dívida.
Precedentes.
Agravo no agravo de instrumento não provido."
(AgRg no Ag 835201/RS, 3ª T., Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 14.05.2007)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.