DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA ERLENE GOMES DOS SANTOS FELIX contr… — AREsp AREsp 3169830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA ERLENE GOMES DOS SANTOS FELIX contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, em virtude do óbito do cônjuge da agravante em decorrência de choque elétrico.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a agravada ao pagamento de: i) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para compensar os danos morais sofridos; e ii) pensão mensal fixada em um salário mínimo, até a data em que o beneficiário, filho do "de cujus", completaria 18 (dezoito) anos.
- Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada, por maioria, a fim de julgar improcedente o pedido.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.08960.08990., 08826.08842.08874.10655., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA ERLENE GOMES DOS SANTOS FELIX contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, em virtude do óbito do cônjuge da agravante em decorrência de choque elétrico.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a agravada ao pagamento de: i) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para compensar os danos morais sofridos; e ii) pensão mensal fixada em um salário mínimo, até a data em que o beneficiário, filho do "de cujus", completaria 18 (dezoito) anos.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada, por maioria, a fim de julgar improcedente o pedido. O acórdão foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE FATAL POR ELETROPLESSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL ROMPIDO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA.
1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação de serviço defeituoso, nos termos do art. 37, §6º, da CF e arts. 14 e 22 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
2. A responsabilidade é afastada quando comprovada excludente, como a culpa exclusiva da vítima, que rompe o nexo de causalidade.
3. Restou evidenciado que o acidente ocorreu em razão da conduta imprudente da vítima, que, ao colher cocos utilizando vara de alumínio com gancho de ferro, entrou em contato com a rede elétrica, assumindo os riscos de sua conduta.
4. Ausentes elementos que indiquem falha na prestação do serviço pela concessionária ou defeito na rede elétrica, não há que se falar em dever de indenizar.
5. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, com inversão dos ônus de sucumbência.
Recurso especial: alega violação dos arts. 14, 17 e 22 do CDC, 927 do CC e 37, §6º, da CF, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Assevera que "não há demonstração cabal de culpa exclusiva da vítima" (e-STJ fl. 300).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação de dispositivo constitucional
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a"
[trecho intermediário suprimido]
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no III, "a" da art. 105, CF/88.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.