DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL à … — AREsp AREsp 3169810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 537, § 1º, do CPC, no que concerne necessidade de revisão e redução da multa cominatória (astreintes), em razão de desproporcionalidade do valor fixado frente ao cumprimento parcial e à justa causa do atraso.
Argumenta a parte recorrente que:
Conforme evidenciado no presente petitório recursal, a recorrida promoveu cumprimento de sentença fundamentado em eventual descumprimento de determinação judicial, embora inexista descumprimento (fl. 175).
Restou demonstrado ao longo de toda a presente peça recursal a ausência de descumprimento que justificasse aplicação das astreintes no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fl. 175).
No caso vertente, a probabilidade do direito encontra-se devidamente demonstrada pela fundamentação acima tecida, visto que não foram comprovados descumprimento, ao contrário, restou registrado no acórdão recorrido que a recorrente cumpriu com a determinação judicial (fl. 175).
No presente caso, as astreintes impostas à operadora de saúde não apenas se mostram desproporcionais em relação ao valor do serviço devido, como também ignoram os esforços já empreendidos pela operadora para cumprir as determinações judiciais. Essa situação reforça a argumentação de que a penalidade aplicada fere o princípio da proporcionalidade, o que, por sua vez, revela o fumus boni juris em favor da operadora, o que não foi observado pelo tribunal a quo (fl. 175).
Assim, em que pese o caráter coercitivo-inibitório a que alude o art. 497, do CPC, este deve ser condizente com a realidade, não podendo ensejar um enriquecimento ilícito da parte contrária (fl. 179).
Portanto, o valor atingido pelas astreintes não guarda sintonia com a sua natureza jurídica, pois implicaria o enriquecimento sem causa do apelado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (fl. 179).
Salta os olhos de que a multa aplicada é desproporcional com relação a obrigação fixada, transmudando assim a natureza jurídica
[trecho intermediário suprimido]
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024).
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.