DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIAGO WENDELL NASCIMENTO DA PIEDADE contra decisão do Tribun… — AREsp AREsp 3169747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIAGO WENDELL NASCIMENTO DA PIEDADE contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- O agravante sustenta que o recurso especial não demanda revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, razão pela qual não incide a Súmula n.
- Alega que o Tribunal local teria interpretado de forma equivocada o Decreto n.
- 11.846/2023 ao exigir, cumulativamente, o cumprimento de frações dos arts.
Resultado indicado
Em contrarrazões, o recorrido alega que deve ser conhecido do agravo e a ele deve ser negado provimento, porque a pretensão recursal pressupõe reexame das circunstâncias fáticas quanto ao cumprimento das frações legais, incidindo a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TIAGO WENDELL NASCIMENTO DA PIEDADE contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
O agravante sustenta que o recurso especial não demanda revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, razão pela qual não incide a Súmula n. 7 do STJ.
Alega que o Tribunal local teria interpretado de forma equivocada o Decreto n. 11.846/2023 ao exigir, cumulativamente, o cumprimento de frações dos arts. 3º e 9º, parágrafo único, gerando ônus temporal indevido sobre a pena total.
Afirma que houve indevida aplicação do art. 76 do Código Penal como impeditivo à clemência, vinculando a aferição das frações à ordem formal do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Em contrarrazões, o recorrido alega que deve ser conhecido do agravo e a ele deve ser negado provimento, porque a pretensão recursal pressupõe reexame das circunstâncias fáticas quanto ao cumprimento das frações legais, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; acrescenta que a decisão recorrida observa a interpretação restritiva dos decretos de clemência e menciona, ademais, a orientação impeditiva da Súmula n. 83 do STJ.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do agravo e pelo improvimento do recurso especial em parecer assim ementado (fl. 265):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 3º DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA QUANTO AO DELITO IMPEDITIVO. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Nos termos do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, "na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios".
- No caso, considerando que ficou demonstrado o não cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo até a data de aferição estabelecida pelo Decreto Presidencial n. 11.846/2023, o ora agravante não faz jus ao benefício pleiteado, pois não preenche o requisito objetivo definido pelo normativo.
- Parecer pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É o relatório.
A conclusão da instância
[trecho intermediário suprimido]
citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 1º, I; art. 9º, parágrafo único; Código Penal, art. 157, §2º, I e II; ECA, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 21 /06/2022; STJ, AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 13/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017; STJ, AgRg no HC n. 976.180/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.
(AgRg no AREsp n. 3.031.314/RO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifei.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.