ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3169744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO ART.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL OBJETO DE DISSÍDIO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial.
2. A questão recursal consiste em examinar se, na hipótese de recurso especial fundado exclusivamente na alínea c, é dispensável a indicação dos dispositivos de lei federal que delimitam o dissídio jurisprudencial.
3. A interposição do recurso especial pela alínea c não dispensa a indicação dos dispositivos de lei federal em torno dos quais se instaura a divergência, pois a sua ausência impede a aferição da similitude jurídica e configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ALFA SEGURADORA S.A. (ALFA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude de deficiência de fundamentação por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio, com aplicação da Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 1756/1757).
Nas razões do presente inconformismo, ALFA defendeu que (1) não se aplica a Súmula 284/STF ao recurso especial interposto exclusivamente pela alínea c do art. 105, III, da CF; (2) na hipótese de dissídio jurisprudencial, seria desnecessária a indicação de dispositivo de lei federal; e (3) haveria dissídio notório apto a flexibilizar os requisitos de admissibilidade (e-STJ, fls. 1761/1765).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI
[trecho intermediário suprimido]
absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." (AgInt no RMS 61.732/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019). Incidência, no ponto, da Súmula n. 83/STJ.
2. A falta de particularização do dispositivo de lei federal objeto de divergência jurisprudencial consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial. Incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.793.022/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.)
Diante disso, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe: persiste o óbice da Súmula 284/STF, e o agravo interno não apresentou argumento apto a infirmar os fundamentos da Presidência.
O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.