ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3169718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO agravo em recurso especial.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula n.
Resultado indicado
312, 313 e 387, § 1º, do CPP; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a solução jurídica adotada e atribuir efeitos infringentes para conhecer o agravo em recurso especial; e (iii) saber se é necessária a apreciação do mérito de teses do recurso especial não conhecido por inobservância dos requisitos de admissibilidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Impugnação específica. Súmulas N. 7 e N. 182/STJ. Omissão inexistente. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. O acórdão embargado registrou que o agravante deixou de impugnar, de modo específico, o óbice da Súmula n. 7/STJ atrelado à terceira controvérsia (prisão preventiva e violação dos arts. 312, 313 e 387, § 1º, do CPP), exigindo-se demonstração de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos para permitir revaloração jurídica, o que não foi realizado.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a aplicação da Súmula n. 182/STJ diante da falta de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ relacionado à controvérsia sobre prisão preventiva e aos arts. 312, 313 e 387, § 1º, do CPP; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a solução jurídica adotada e atribuir efeitos infringentes para conhecer o agravo em recurso especial; e (iii) saber se é necessária a apreciação do mérito de teses do recurso especial não conhecido por inobservância dos requisitos de admissibilidade.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à revisão do julgado nem à rediscussão do acerto da decisão; inexistência dos vícios apontados.
5. O acórdão embargado explicitou, de modo claro, a ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada ao fundamento de inadmissibilidade (óbice da Súmula n. 7/STJ), mantendo corretamente a incidência da Súmula n. 182/STJ e a aplicação do art. 932, III, do CPC para não conhecer do agravo em recurso especial.
6. Não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sendo a ausência de análise de
[trecho intermediário suprimido]
ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). Nessa linha, " a ausência de manifestação sobre matéria (de mérito) do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade ad quem não caracteriza omissão (ou qualquer outro vício integrativo) apto a autorizar a oposição dos aclaratórios, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.782.056/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com o julgamento da causa, desiderato impróprio para a espécie recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp n. 2.205.843/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Ante o exposto, voto no se ntido de rejeitar os embargos declaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.