DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDIVALDO VIEIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recu… — AREsp AREsp 3169713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDIVALDO VIEIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do óbice da Súmula n.
- No recurso especial, a parte alega ofensa aos arts.
- 157, 240 e 244, todos do Código de Processo Penal e art.
- 9.445/97, sustentando, em síntese, que o motivo inicial da abordagem foi única e exclusivamente a averiguação de um crime de roubo ocorrido nas imediações, sem que houvesse fundadas razões que pudessem autorizar a medida invasiva.
Resultado indicado
PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO A FIM DE QUE O RECURSO ESPECIAL SEJA PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDIVALDO VIEIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No recurso especial, a parte alega ofensa aos arts. 157, 240 e 244, todos do Código de Processo Penal e art. 1º, II, da Lei n. 9.445/97, sustentando, em síntese, que o motivo inicial da abordagem foi única e exclusivamente a averiguação de um crime de roubo ocorrido nas imediações, sem que houvesse fundadas razões que pudessem autorizar a medida invasiva.
No agravo, assevera que a pretensão recursal não visa a alteração da base fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, mas tão somente a aferição da conformidade legal da abordagem policial a partir das premissas reconhecidas pelo Tribunal de origem.
Aduz que a análise de eventual nulidade por ausência de fundada suspeita configura matéria estritamente de direito.
Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 530-537):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 329 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 157, 240 E 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DE DIREITO. ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. BUSCA PESSOAL ILEGAL. PROVA ILÍCITA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO A FIM DE QUE O RECURSO ESPECIAL SEJA PROVIDO.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia consiste em verificar se houve a violação dos arts. 157, 240 e 244, todos do Código de Processo Penal e art. 1º, II, da Lei n. 9.445/97
Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal estadual (fls. 435-456):
..
- PRELIMINAR - NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL:
Como visto, sustenta a defesa, inicialmente, preliminar de nulidade das provas produzidas, por ilegalidade na abordagem realizada pela polícia, ante a ausência de justa causa para tanto, já que inexistente fundada suspeita. Acrescenta, ainda, que Edivaldo sofreu agressões que configuram violência policial, maculando toda a prova obtida quando da prisão em flagrante delito.
No entanto, razão não lhe assiste.
Conforme será detalhado na fase meritória, o acusado de fato seria inicialmente abordado porque se assemelhava com pessoa que teria participado de um roubo. Contudo, antes mesmo de realizar a abordagem, os militares perceberam que Edivaldo estava cercado de
[trecho intermediário suprimido]
244; CPP, arts. 158-A e 158-B; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40, IV.
Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 229514 AgR, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023; STF, HC 230232 AgR, Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 837.551/GO, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, A gRg no HC 918.786/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024.
(AgRg no AREsp n. 3.083.849/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Ademais, alterar as conclusões firmadas pelo TJ/MG demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.