DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WEVERTON REINALDO DA SILVA contra decisã… — AREsp AREsp 3169653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WEVERTON REINALDO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial com base na súmula n.
- O agravante foi condenado à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- Em sede de apelação a condenação foi mantida e dado provimento ao pleito Ministerial para fins de considerar a agra vante do rompimento de obstáculo tendo a pena sido fixada em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa (fls.
- Em recurso especial, aduz a defesa a necessidade de afastamento da agravante ante a ausência de perícia (fls.
Resultado indicado
Portanto, considerando que a materialidade do rompimento de obstáculo restou suficientemente demonstrada pelos depoimentos da vítima, das testemunhas e pela confissão, em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há ilegalidade no reconhecimento da qualificadora, devendo ser rejeitado o pleito defensivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WEVERTON REINALDO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial com base na súmula n. 7 deste STJ (fls. 418-421).
O agravante foi condenado à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º, c/c art. 61, I, c/c art. 65, III, "d", todos do Código Penal (fls. 247-258).
Em sede de apelação a condenação foi mantida e dado provimento ao pleito Ministerial para fins de considerar a agra vante do rompimento de obstáculo tendo a pena sido fixada em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa (fls. 380-389).
Em recurso especial, aduz a defesa a necessidade de afastamento da agravante ante a ausência de perícia (fls. 400-406. O recurso foi inadmitido pela origem, com base na súmula n. 7 deste STJ (fls. 418-421).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a inaplicabilidade da súmula n. 7 do STJ (fls. 427-438).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 468-474).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial reúne condições de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do recurso especial.
O recorrente insurge-se contra o acórdão de origem aduzindo a inaplicabilidade da majorante de rompimento de obstáculo.
Primeiramente, registre-se que "por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório." (AgRg no REsp 1492977/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, jul- gado em 16.03.2021, DJe 24.03.2021).
No caso em apreço, a dosimetria da pena está fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, de forma a homenagear os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da individualização da pena. Não há, pois, reparos a serem feitos.
Em que pese a regra do art. 158 do CPP, preveja a obrigatoriedade da realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, nos casos em que a infração deixar vestígios, não podendo supri-la a confissão do acusado, a orientação jurisprudencial deste STJ admite a possibilidade de reconhecimento da qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo nas hipóteses em que outros elementos idôneos de prova supram a perícia.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE
[trecho intermediário suprimido]
prendia a bicicleta ao poste. Tal premissa foi extraída do depoimento da vítima e de testemunhas, corroborado, inclusive, pela confissão do envolvido.
Portanto, considerando que a materialidade do rompimento de obstáculo restou suficientemente demonstrada pelos depoimentos da vítima, das testemunhas e pela confissão, em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há ilegalidade no reconhecimento da qualificadora, devendo ser rejeitado o pleito defensivo.
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.