DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Marivaldo Alves da Silva contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 3169644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Marivaldo Alves da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- SERVIDÃO ADMINISTRATIVA INSTITUÍDA PARA CONSTRUÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POSSESSÓRIO E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10120.10128.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Marivaldo Alves da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 481):
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA INSTITUÍDA PARA CONSTRUÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POSSESSÓRIO E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. ÁREA DECRETADA COMO DE UTILIDADE PÚBLICA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A IRREGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO. ESBULHO CARACTERIZADO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. ÁREA NON EDIFICANDI. CONSTRUÇÃO ERIGIDA SOBRE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO DÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 525/529).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 489 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não teria enfrentado, de modo suficiente, fundamentos relevantes da defesa, o que teria exigido a oposição de embargos de declaração para sanar omissões e viabilizar o pré-questionamento da matéria. Acrescenta que, embora rejeitados, os embargos viabilizam o exame do tema por força do art. 1.025 do CPC. Para tanto, aduz que "Foram opostos Embargos de Declaração (index 506) com o fito de sanar omissões no v. Acórdão e para fins de pré-questionamento. Contudo, o recurso aclaratório foi rejeitado (index 526)." (fl. 538);
II - art. 561 do CPC, porque o acórdão teria chancelado a procedência da ação de reintegração de posse sem a demonstração da posse anterior da recorrida sobre a área específica, sendo insuficiente o decreto instituidor de servidão administrativa para comprovar posse fática. Aduz, ainda, que o laudo pericial teria certificado a inexistência de imissão na posse da faixa de terras localizada no município em questão, o que inviabilizaria a proteção possessória. Em relação a isso, sustenta que "O v. acórdão recorrido, ao chancelar a procedência de uma ação de reintegração de posse, incorreu em manifesta e frontal violação ao art. 561 do Código de Processo Civil." (fl. 540);
III - arts. 1.201 e 1.219 do Código Civil, pois a decisão teria presumido a má-fé do recorrente apenas por se tratar de área de servidão, afastando indevidamente o direito à indenização pelas benfeitorias e ao direito de retenção, apesar de a boa-fé possuir
[trecho intermediário suprimido]
o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que não cabe indenização pela utilização irregular de bem público, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial. Súmula 07/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 824.129/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.