ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3169588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10431.10433.10434.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. CONSTÂNCIA DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO A MANUTENÇÃO ATÉ ALTA MÉDICA. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. ADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida. (Tema 1082 do STJ)
3. Consoante jurisprudência desta Corte há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências, permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito, ou a migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar, na hipótese de sua comercialização pela operadora do plano de saúde. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto pela J A B F contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas disposições "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, auxiliada pela JABF, em face de G2C ADBL, UCGCTM e CNUCC, na qual requer a manutenção do plano de saúde coletivo, a continuidade do tratamento médico e a portabilidade com aproveitamento de carências, com compensação por danos morais.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação à requerida CNUCC por ilegitimidade passiva; ii) garantir a vigência do plano coletivo até 30/04/2023, prorrogada até o trânsito em julgado;
[trecho intermediário suprimido]
a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador.
7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.846.123/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.)
4. Assim o recurso merece provimento para determinar a continuidade de cobertura financeira do tratamento médico da parte beneficiária até alta médica, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência (art. 8º, IV e § 1º, 11 e 21 da RN nº 438/2018 da ANS). Precedentes: AgInt no AREsp 1675994/SP, 4ª Turma, DJe 02/12/2022; e AgInt no AREsp 2028288/SP, 3ª Turma, DJe 18/05/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a continuidade de cobertura financeira do tratamento de saúde até alta médica do paciente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.