DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO CARDOSO DOS ANJOS contra decisã… — AREsp AREsp 3169565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO CARDOSO DOS ANJOS contra decisão da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial.
- MAURÍCIO CARDOSO DOS ANJOS foi condenado pela Vara da Auditoria da Justiça Militar do Estado do Paraná, em conjunto com ODAIR JOSÉ LEAL ANTUNES e VILSON SALES, pelo crime de associação criminosa (art.
- 288 do Código Penal), com a agravante do art.
- 70, inciso II, alínea "l", do Código Penal Militar, à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO CARDOSO DOS ANJOS contra decisão da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial.
MAURÍCIO CARDOSO DOS ANJOS foi condenado pela Vara da Auditoria da Justiça Militar do Estado do Paraná, em conjunto com ODAIR JOSÉ LEAL ANTUNES e VILSON SALES, pelo crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), com a agravante do art. 70, inciso II, alínea "l", do Código Penal Militar, à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos (fls. 9008-9089). A Primeira Câmara Criminal negou provimento à apelação (fls. 9456-9497). Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados, sem reconhecimento de vícios (fls. 9546-9552).
O recurso especial, fundado na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, invocou dissídio jurisprudencial relativamente ao art. 2º da Lei n. 9.296/1996, à fundamentação das decisões autorizatórias e prorrogações de interceptações, às irregularidades na degravação e inutilização de diálogos sem contraditório, e à dosimetria da pena (fls. 9618-9661).
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos: ausência de impugnação específica ao fundamento de coisa julgada, com aplicação da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (fl. 9675); e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, sem atendimento ao cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 9675-9676).
No agravo (fls. 9854-9866), o agravante sustenta que as nulidades discutidas são absolutas e não se sujeitam à coisa julgada, afastando a Súmula n. 283; e que houve indicação precisa dos dispositivos violados e cotejo analítico com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o que superaria a Súmula n. 284. Acrescenta alegações sobre bis in idem na dosimetria e exasperação indevida da pena-base, invocando prequestionamento nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 10214-10216).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do agravo, porquanto o agravante impugnou os dois fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Passo à análise das teses recursais.
A tese relativa à nulidade das interceptações telefônicas esbarra em obstáculo intransponível. O acórdão da Primeira Câmara Criminal assentou que a legalidade das
[trecho intermediário suprimido]
que, ainda que se pudesse superar a barreira formal, a revisão da dosimetria concreta verificação da adequação dos três vetores negativos e da fração aplicada à agravante demandaria reexame das circunstâncias fáticas valoradas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.942.631 /MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
Não houve pedido expresso de concessão de habeas corpus de ofício, tampouco identifico ilegalidade flagrante apta a justificar atuação ex officio. A pena, fixada em regime aberto com substituição por restritivas de direitos, não revela desproporcionalidade manifesta, e a condenação se ampara em conjunto probatório amplamente examinado pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantidos os fundamentos da inadmissão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.