DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIENIFER MARIA MAZZO PRESTES contra deci… — AREsp AREsp 3169451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIENIFER MARIA MAZZO PRESTES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- 5000566-28.2021.4.03.6006, assim ementado (fls.
- DOCUMENTOS PÚBLICOS QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE.
- AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DOS CORRÉUS COMPROVADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIENIFER MARIA MAZZO PRESTES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 5000566-28.2021.4.03.6006, assim ementado (fls. 843-845):
PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PROVAS CAUTELARES. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DOCUMENTOS PÚBLICOS QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DOS CORRÉUS COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. TEMA 1.218/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMADA. REGIME INICIAL ABERTO. DETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. APLICABILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR DE UM DOS CORRÉUS. MANUTENÇÃO.
I. Caso em exame
1. Apelações Criminais interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Penal Pública Incondicionada para condenar o corréu Edison Aparecido de Oliveira pela prática do crime previsto no art. 334, , do Código Penal, à penacaput privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto. A reprimenda corporal foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Além disso, a sentença absolveu, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, os corréus Dienifer Maria Mazzo Prestes, nascida em 16.04.1987, e José Carlos Meira, nascido em 03.10.1989, da prática do delito insculpido no art. 334, , docaput Código Penal.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão são as seguintes: (i) a reforma da r. sentença para afastar a absolvição de Dienifer Maria e de José Carlos, condenando-os pela prática do crime previsto no art. 334, , do Código Penal com imposição do regime inicialcaput semiaberto; (ii) quanto ao réu Edison, a exasperação da pena-base pela negativação de seus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, bem como pela substituição do regime inicial de aberto para semiaberto; (iii) a reforma da r. sentença para que se aplique o princípio da insignificância e, consequentemente, se absolva o réu do crime que lhe é imputado; (iv) subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena ao mínimo legal; (v) a redução da prestação pecuniária a um salário-mínimo; (vi) o afastamento da inabilitação para dirigir veículo automotor; e, por fim, (vii) aa isenção das custas judiciais e a concessão da justiça gratuita.
III. Razões de decidir
3. No feito nº
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.