ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3169419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA NACIONAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03394.03397.12543.14101.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA NACIONAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DOLO DEMONSTRADO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o dolo necessário para a caracterização do crime de injúria racial é aquele representado pela intenção de ofender a honra subjetiva da vítima direcionada a características como raça, cor, etnia, religião ou, como no caso dos autos, sua procedência nacional.
2. No caso concreto, o Tribunal a quo pontuou que os insultos preconceituosos proferidos pela ré atingiram a honra subjetiva da vítima e confirmou a presença das elementares do crime previsto no art. 20 da Lei n. 7.716/1989, de forma a afastar o pleito absolutório.
3. Mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos para se concluir sobre a viabilidade ou não da desclassificação da conduta imputada à agravante é questão que exige aprofundado reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice do verbete sumular n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ROSANA BATISTA DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls. 449-458, em que conheci do agravo para não conhecer de seu recurso especial.
Consta dos autos que a ré foi condenada à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, substituída a reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989.
A agravante reitera a alegação de que a caracterização do crime imputado exigiria a demonstração do dolo específico de atingir determinado grupo social (fl. 468).
Sustenta que a análise da insuficiência de provas para a condenação não exigiria o reexame de fatos e provas.
Pontua a afronta ao art. 5º, IV e IX, da Constituição Federal, visto que a manutenção do édito condenatório na decisão agravada violaria a liberdade de expressão garantida constitucionalmente.
Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Em arremate, a alegação defensiva de ofensa à liberdade de expressão constitucionalmente garantida, além de tratar-se de questão constitucional, inviável de ser analisada por esta Corte, revela-se inovação recursal que não foi alegada oportunamente, o que impede o seu conhecimento.
Dessa forma , ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.