DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Edna Aparecida… — AREsp AREsp 3169354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Edna Aparecida Alves de Moraes da Silva com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fls.
- Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Cáceres que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, determinou a remessa do processo ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP), com base na Portaria TJMT/CGJ nº 183/2024.
- A parte agravante alega que a medida violaria normas constitucionais e infraconstitucionais sobre competência e o princípio do juiz natural.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.14759.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Edna Aparecida Alves de Moraes da Silva com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fls. 232-234):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL. NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE SAÚDE PÚBLICA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Cáceres que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, determinou a remessa do processo ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP), com base na Portaria TJMT/CGJ nº 183/2024. A parte agravante alega que a medida violaria normas constitucionais e infraconstitucionais sobre competência e o princípio do juiz natural.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública caracteriza modificação indevida da competência jurisdicional estabelecida por lei; e (ii) estabelecer se a Portaria TJMT/CGJ nº 183/2024 viola normas constitucionais e infralegais ao dispor sobre redistribuição de processos judiciais.
III. Razões de decidir
3. A Resolução CNJ nº 385/2021 autoriza os tribunais a criarem Núcleos de Justiça 4.0 especializados por matéria, com competência territorial ampla e atuação por meio eletrônico, sem alteração da jurisdição originária.
4. A Portaria TJMT/CGJ nº 183/2024, ao regulamentar a remessa de processos ao NJDSP, não cria regra de competência jurisdicional, mas apenas operacionaliza a tramitação eletrônica em unidade especializada, em conformidade com as resoluções do CNJ.
5. O NJDSP atua como órgão de apoio às unidades judiciárias, não se configurando como novo juízo, razão pela qual não há conflito de competência ou ofensa ao princípio do juiz natural.
6. As partes possuem direito à oposição fundamentada à remessa ao Núcleo de Justiça Digital, nos termos do art. 2º da Resolução CNJ nº 398/2021. No caso concreto, não houve oposição válida ou tempestiva por parte da agravante.
7. A alegação de violação ao acesso à justiça é afastada, uma vez que os autos tramitam integralmente em meio eletrônico e a parte é assistida pela Defensoria Pública, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
8. A especialização do NJDSP para demandas de saúde pública visa conferir celeridade e eficiência à prestação
[trecho intermediário suprimido]
como violado ou à tese jurídica.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.125/PE, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL. NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE SAÚDE PÚBLICA. . AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. 2. TESES E DISPOSITIVOS NÃO ENFRETADAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 3. COMPETÊNCIA DO NJDSP. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.