DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3169332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da incidência das Súmulas n.
- 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- 62-63): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - MÉRITO - CORREÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES DE CONTA DO PASEP - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - TEMA N.º 1.150, DO STJ - INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA E DA UNIÃO INDEVIDAS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10157.10163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da incidência das Súmulas n. 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 62-63):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - MÉRITO - CORREÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES DE CONTA DO PASEP - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - TEMA N.º 1.150, DO STJ - INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA E DA UNIÃO INDEVIDAS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pelo impugnante.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Prescrição não configurada.
Conforme entendimento consolidado no Tema n.º 1.150, do STJ "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques".
Considerando que a ação tem por intuito obter a correção da atualização dos valores de conta PASEP, sob a alegação de que a sociedade de economia mista não cumpriu os critérios de atualização estabelecidos pela União, por meio do Fundo Gestor do Programa, não há justificativa para a inclusão da Caixa Econômica ou da União, tampouco para o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 82-90).
No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF/1988), a parte recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) consumação da prescrição decenal; (b) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e necessidade de inclusão da União no polo passivo; e (c) deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa ao artigo 205 do Código Civil e aos artigos 17 e 927, III, do CPC/2015, e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos:
[trecho intermediário suprimido]
e desprovido, com aplicação de multa por litigância protelatória -, escapando, portanto, ao âmbito de cognição do presente agravo em recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ARTIGO 1.022 DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO TITULAR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.