DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Manguinhos Distribuidora S.A — AREsp AREsp 3169325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Manguinhos Distribuidora S.A. - em Recuperação Judicial contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Alegação de nulidade da CDA por inclusão de multa aplicada de ofício sem amparo normativo.
- Necessidade de dilação probatória para demonstrar que a alienação se deu de forma livre e desembaraçada, sem débitos pretéritos a serem suportados pelo ora agravante Aplicação da Súmula 393 do STJ.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06017., 00014.05986.05987.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Manguinhos Distribuidora S.A. - em Recuperação Judicial contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 88):
AGRAVO INTERNO. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Execução Fiscal. Alegação de nulidade da CDA por inclusão de multa aplicada de ofício sem amparo normativo. Necessidade de dilação probatória para demonstrar que a alienação se deu de forma livre e desembaraçada, sem débitos pretéritos a serem suportados pelo ora agravante Aplicação da Súmula 393 do STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Manutenção da decisão agravada. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 142/146).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar "essa nulidade decorrente da imposição de multa de ofício sem aparo legal já foi reconhecida pela própria Fazenda Estadual recorrida após a apresentação da Exceção de Pré Executividade, não havendo mais dúvidas a respeito da questão" (fl. 166) e quanto à impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 192/203.
É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte ora agravante, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que (fl. 109):
14. Assim, restou amplamente demonstrada a impossibilidade de condenação da ora Embargante em honorários pela rejeição de sua Exceção de Pré Executividade.
15. Não obstante, o v. Acórdão embargado se manteve silente, sem enfrentar tal questão, se limitando a reiterar que "a apuração da alegada nulidade da CDA depende da formação de contraditório e dilação probatória".
Contudo, o Tribunal de origem quedou silente acerca da tese de impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
Ora, reconhecida a violação aos art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do
acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do apelo especial.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos o Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.