DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para impugnar decisão … — AREsp AREsp 3169255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Não comprovados o oferecimento ou pagamento ao perito de vantagem pecuniária ou de qualquer espécie fora da relação processual, nem qualquer das hipóteses do art.
- 145 do Código de Processo Civil, não há que se falar em suspeição do perito, tampouco em nulidade do laudo pericial e da sentença.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00195.06181.06182.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 254):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO.
1. Não comprovados o oferecimento ou pagamento ao perito de vantagem pecuniária ou de qualquer espécie fora da relação processual, nem qualquer das hipóteses do art. 145 do Código de Processo Civil, não há que se falar em suspeição do perito, tampouco em nulidade do laudo pericial e da sentença.
2. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.
3. Todavia, considerando que o processo serve de instrumento à consecução do direito material e que as partes têm direito assegurado à tutela de mérito tempestiva, bem como à aplicação da lei com vista aos fins sociais e às exigências do bem comum (CPC, arts. 4º e 8º), descabida a extinção do processo sem resolução do mérito após o contraditório, ampla instrução probatória e prolação de sentença.
Os primeiros embargos de declaração foram parcialmente acolhidos a fim de diferir a análise do termo inicial do benefício para momento posterior ao julgamento do Tema n. 1.124/STJ; os segundos embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 264-266 e 281-283).
No recurso especial (e-STJ, fls. 292-298), a parte recorrente indicou desrespeito ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que a Corte de origem não teria enfrentamento as teses de necessidade de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros e de impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise do INSS.
Alegou violação aos arts. 1.030, III, e 1.037, II, do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema n. 1.124 pelo Superior
[trecho intermediário suprimido]
propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO A CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.124 DO STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.