DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA e OUTROS à decisão que não … — AREsp AREsp 3169233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- PESQUISA DE ATIVOS E BENS PERTENCENTES AOS EXECUTADOS.
- PRIVILEGIAÇÃO DO OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DA AÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048.06062., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORES. INTIMAÇÃO. CONSUMAÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INOCORRÊNCIA. PENHORA. INTERSEÇÃO JUDICIAL. POSTULAÇÃO. PESQUISA DE ATIVOS E BENS PERTENCENTES AOS EXECUTADOS. MANEJO DO SISTEMA ELETRÔNICO SISBAJUD. INTERSEÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE. PRIVILEGIAÇÃO DO OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DA AÇÃO. PESQUISA DE ATIVOS VIA DO SISTEMA SISBAJUD. CONSUMAÇÃO DA MEDIDA NA MODALIDADE REITERADA ("TEIMOSINHA"). FUNCIONALIDADE DISPONIBILIZADA PELO NOVO SISTEMA E EM OPERAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO VOLVIDO À CONSECUÇÃO DO OBJETIVO DO EXECUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 797 do Código de Processo Civil e ao princípio do devido processo legal, no que concerne à impossibilidade de transferência deliberada do ônus do exequente ao Poder Judiciário na execução, em razão de a determinação de pesquisas reiteradas via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por 60 dias converter o juízo em agente de busca patrimonial sem atuação efetiva do credor, trazendo a seguinte argumentação:
Como sabido, cinge a controvérsia a saber os limites de atuação do Poder Judiciário no feito executivo, notadamente quando o Exequente transfere, ao juízo, ônus processual que lhe incumbe. A questão foi assim delimintada pelo r. acórdão: Mais precisamente, a insurgência se dá em realização deliberada pelo Poder Judiciário de pesquisa, via Sistema SISBAJUD, na nova modalidade trazida pelo CNJ, conhecida como "teimosinha" (fl. 154).
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O dispositivo legal é claro ao apontar que a iniciativa e diligência para satisfação do crédito repousam sobre o credor, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias à efetividade da execução. Não se admite, portanto, que o exequente transfira sua incumbência ao Poder Judiciário, limitando-se a aguardar providências judiciais sem atuação efetiva. Tal conduta contraria o espírito do processo executivo, que exige do credor postura ativa na busca pela satisfação do débito, sob pena de indevida sobrecarga do aparato judicial e violação ao devido processo legal (fl. 156).
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É imprescindível que o exequente utilize os meios disponíveis para localizar bens do devedor, promovendo diligências que
[trecho intermediário suprimido]
em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.