DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por DANIEL DEIVID DE SIQUEIRA e JULIO CESA… — AREsp AREsp 3169178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Em sede de recurso especial, os recorrentes sustentam violação à legislação federal.
- DANIEL DEIVID DE SIQUEIRA alega ofensa ao artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, argumentando a ausência de provas da estabilidade e permanência necessárias para a configuração do crime de associação para o tráfico, pleiteando sua absolvição. (fls.
- 528/537) JULIO CESAR ALVES DE MORAIS aduz violação aos artigos 155 do Código de Processo Penal, 33, caput, 33, § 4º, e 35, todos da Lei nº 11.343/2006, e ao artigo 59 do Código Penal.
- Defende a absolvição dos crimes de tráfico e associação para o tráfico por insuficiência probatória, a revisão da dosimetria da pena para afastar o bis in idem na valoração dos maus antecedentes e da reincidência, e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por DANIEL DEIVID DE SIQUEIRA e JULIO CESAR ALVES DE MORAIS contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu os recursos especiais interpostos, com base nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal, além de apontar a inadequação da via para o exame de contrariedade a dispositivo da Constituição Federal (fls. 559/563).
Em sede de recurso especial, os recorrentes sustentam violação à legislação federal.
DANIEL DEIVID DE SIQUEIRA alega ofensa ao artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, argumentando a ausência de provas da estabilidade e permanência necessárias para a configuração do crime de associação para o tráfico, pleiteando sua absolvição. (fls. 528/537)
JULIO CESAR ALVES DE MORAIS aduz violação aos artigos 155 do Código de Processo Penal, 33, caput, 33, § 4º, e 35, todos da Lei nº 11.343/2006, e ao artigo 59 do Código Penal. Defende a absolvição dos crimes de tráfico e associação para o tráfico por insuficiência probatória, a revisão da dosimetria da pena para afastar o bis in idem na valoração dos maus antecedentes e da reincidência, e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. (fls. 492/506)
Nas razões dos agravos (e-STJ fls. 582/591 e 570/580), os agravantes reiteram os fundamentos de seus recursos especiais, sustentando que indicaram expressamente os dispositivos de lei federal que alegam terem sido violados, não havendo necessidade de revolvimento probatório, mas unicamente de revaloração jurídica dos fatos delimitados no acórdão recorrido, razões pelas quais pugnam pelo provimento dos agravos.
Contrarrazões recursais foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (fls. 592/595).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo de DANIEL DEIVID DE SIQUEIRA e pelo não conhecimento do agravo de JULIO CESAR ALVES DE MORAIS, conforme parecer exarado às fls. 620/628.
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, importa registrar que o agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, os agravantes têm o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade daquele recurso, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso em análise, a Corte de origem obstou o processamento dos recursos especiais com fundamento
[trecho intermediário suprimido]
O recorrente deixou de realizar o cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas invocados, não demonstrando a similitude fática e a divergência de teses jurídicas, requisito indispensável para a comprovação do dissídio jurisprudencial.
Nesse cenário, infere-se que os agravantes não infirmaram, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito aos recursos especiais. Não basta, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência dos óbices sumulares ou a necessidade de revaloração jurídica, sem demonstrar concretamente o desacerto da decisão agravada.
A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 182 deste Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.