DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face da dec… — AREsp AREsp 3169175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, cuja ementa é a seguinte (fl.
- O Juízo de primeiro grau concedeu ao agravado o indulto previsto no Decreto n.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão que julgou extinta a punibilidade do paciente, referente à CES n.º 0479655-70.2008.8.19.0001 - 2008/137267), com fundamento no Decreto n.º 7.420/2010. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.04305., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, cuja ementa é a seguinte (fl. 152):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023 - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS SATISFEITOS - LIVRAMENTO CONDICIONAL - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO - NECESSIDADE DE CONTABILIZAÇÃO COMO TEMPO DE PENA CUMPRIDA.
- Impossível a revogação do indulto concedido pelo Juízo da Execução quando o apenado satisfez os requisitos exigidos no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
- Ausente decisão judicial suspendendo ou revogando o livramento condicional, impõe-se a contabilização do tempo sob fruição do benefício como pena efetivamente cumprida.
O Juízo de primeiro grau concedeu ao agravado o indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta ofensa ao art. 2º, XIV, do Decreto n. 11.846/2003 e aos arts. 140 e 142 da LEP, aduzindo que, havendo questão prejudicial, que possa influenciar diretamente na análise dos requisitos para a concessão do indulto, com efeitos que retroagem à data que antecede 25/12/2023, necessária a solução antes da análise dos requisitos do indulto. Alega que este é o procedimento que deve ser adotado quando há notícia de descumprimento das condições do livramento condicional, razão pela qual deve ser afastado o indulto deferido até que concluído o incidente.
Ofertadas as contrarrazões, o recurso não foi admitido com base no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do agravo, sustenta que a correção do equívoco verificado na instância ordinária através da inobservância da legislação federal e de preceitos jurisprudenciais que regem a matéria penal e processual penal pode ser analisada na via especial.
Apresentada a contraminuta (fls. 266-268), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo, em parecer assim sumariado (fl. 294):
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/23. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS NO LIVRAMENTO CONDICIONAL. PENDÊNCIA DO INCIDENTE PARA APURAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. CONFIGURADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 140, 142 DA LEP E ART. 2º, XIV, DO DECRETO N. 11.846/23. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
durante os doze meses que antecederam a publicação do decreto em comento.
2. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão que julgou extinta a punibilidade do paciente, referente à CES n.º 0479655-70.2008.8.19.0001 - 2008/137267), com fundamento no Decreto n.º 7.420/2010.
(HC n. 312.030/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 27/3/2015, grifei.)
Assim, não é possível que o julgador extrapole as exigências normativas, criando óbice à concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023, pois tal ato normativo prevê impedimento relativo à prática de falta grave nos últimos doze meses que antecedem o dia 25/12/2023, o que não consta dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 568 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.