DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra d… — AREsp AREsp 3169161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por VITOR RODRIGUES DINIZ LIMA, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, na qual requer a autorização do tratamento de fonoaudiologia com eletroestimulação e laserterapia.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- Recurso contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde autorizasse o tratamento de fonoaudiologia com eletroestimulação e laserterapia ao autor.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780., 08826.09148.10671., 12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por VITOR RODRIGUES DINIZ LIMA, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, na qual requer a autorização do tratamento de fonoaudiologia com eletroestimulação e laserterapia.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NOTRE DAME SAÚDE. MICROCEFALIA ZIKA VÍRUS. Recurso contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde autorizasse o tratamento de fonoaudiologia com eletroestimulação e laserterapia ao autor. Evidenciados os requisitos autorizadores para a concessão da liminar. Súmulas 59, 210 e 211 do TJRJ. Improvimento. (e-STJ fl. 98)
Recurso especial: alega violação dos arts. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS possui natureza taxativa e não contempla a técnica de laserterapia e eletroestimulação indicada, inexistindo obrigação contratual ou legal de cobertura. Aduz que a regulamentação da ANS limita a cobertura a procedimentos expressamente previstos, não se mostrando atendidos os requisitos para excepcional mitigação da taxatividade do rol.
Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) incidência da Súmula 735/STF
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz:
i) inexistência de cobertura contratual para fonoaudiologia com eletroestimulação e laserterapia por ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS;
ii) reconhecimento, pelo STJ, da taxatividade do rol da ANS (EREsp 1.886.929), com inexistência, na hipótese, dos requisitos excepcionais que autorizariam a mitigação desse caráter taxativo;
iii) violação de lei federal e da interpretação do STJ sobre o tema, notadamente quanto ao art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998;
iv) inaplicabilidade da Súmula 735/STF ao recurso especial, por se tratar de enunciado dirigido ao recurso extraordinário.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
i) incidência da Súmula 735/STF
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.