DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3169037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO.
Resultado indicado
Verifica-se contradição e erro material no acórdão, uma vez que, embora no dispositivo conste o não conhecimento do agravo, a fundamentação indicou que o recurso teria sido conhecido, mas desprovido, razão pela qual se impõe a retificação da decisão para esclarecer que o recurso não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.273 - 1.277):
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. ART. 932, III DO CPC. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. À UNANIMIDADE.
Acolhidos os embargos de declaração opostos (fls. 1298 - 1304):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. JULGAMENTO À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S. A. contra acórdão que, em ação de impugnação ao cumprimento de sentença envolvendo o Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - INCPP, deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto, tendo o embargante alegado contradição entre a fundamentação e o dispositivo, bem como negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição e erro material quanto à conclusão adotada no julgamento do agravo de instrumento e se houve negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se contradição e erro material no acórdão, uma vez que, embora no dispositivo conste o não conhecimento do agravo, a fundamentação indicou que o recurso teria sido conhecido, mas desprovido, razão pela qual se impõe a retificação da decisão para esclarecer que o recurso não foi conhecido. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador apreciou adequadamente os aspectos formais e processuais do recurso, decidindo, de forma fundamentada, pelo não conhecimento, em conformidade com os limites legais da admissibilidade recursal. 5. A jurisprudência do STJ e STF é firme no sentido de que o juízo de admissibilidade não configura omissão ou negativa de jurisdição, mas regular exercício da função jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar erro material contido na fl. 1251 do acórdão, consignando- se que o agravo de
[trecho intermediário suprimido]
da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.
(AgInt no AREsp n. 2.729.108/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025.)
1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
(AgInt no AREsp n. 2.681.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025.)
Portanto, não prospera a alegada violação dos arts. 3º, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação.
Ante o exposto, conheço do agravo pa ra não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.