DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Município de Vitória de Santo Antão para impugnar decisão q… — AREsp AREsp 3169018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Município de Vitória de Santo Antão para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fls.
- RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10310.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Município de Vitória de Santo Antão para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fls. 107-109):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que julgou improcedente a Impugnação ao cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0003259- 54.2020.8.17.35901.
2. O título executivo judicial condenou o Município de Vitória de Santo Antão a restabelecer nos vencimentos da exequente o abono instituído através da Lei Municipal nº 2.833/2000, no percentual de 11% (onze por cento), bem como a pagar a diferença de 1% (um por cento) relativa ao período de 18/01/2018 a 30/11/2018 e, a partir daí, a pagar o abono de 11% (onze por cento) até a efetiva implementação.
3. A parte autora ingressou com a execução, devidamente acompanhada da planilha de cálculos, objetivando ser ressarcida dos valores descontados ilegalmente em seu contracheque, conforme instituído na sentença que julgou o mérito da questão.
4. A alegação do Município de que o débito necessita ser previamente liquidado não merece prosperar.
5. O Acórdão executado, além de ser claro acerca dos termos iniciais e finais da condenação, estipulou os parâmetros de atualização da verba salarial a ser restituída, estabelecendo os índices de juros de mora e correção monetária segundo os Enunciados nº 08, 11, 15 enº 20 da Seção de Direito Público deste Sodalício.
6. Com efeito, no cumprimento de sentença, o autor acertadamente fez menção a esses indices de juros de mora e correção monetária, explicando detalhamento os critérios utilizados, não havendo como se falar em prejuizo à defesa do executado.
7. Sabe-se que a aplicação de juros de mora e correção monetária são pedidos implícitos a qualquer condenação, e a sua Incidência não significa a necessidade de prévia liquidação, desta forma, todas as sentenças seriam seguidas desta fase procedimental, o que não corresponde ao preceituado no Codex Processual Civil.
8. O atual Código de Processo Civil dispõe que os meros cálculos aritméticos podem ser executados de pronto, apenas havendo a liquidação quando determinado pela sentença,
[trecho intermediário suprimido]
de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 509 E 534 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 523 E 524 DO CPC. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.