DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO DE SOUZA GASPAR contra decisão que … — AREsp AREsp 3169013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO DE SOUZA GASPAR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.05724.04939.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO DE SOUZA GASPAR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por diretor- presidente de associação sem fins lucrativos contra decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo-o no polo passivo da execução de sentença proferida em ação indenizatória ajuizada por consumidora em razão do falecimento fetal por ausência de médicos plantonistas.
2. O Código de Defesa do Consumidor admite, em hipóteses excepcionais, a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando que esta se revele obstáculo ao ressarcimento do consumidor, sem necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas relações de consumo, a mera demonstração de que a personalidade jurídica impede a satisfação do crédito é suficiente para autorizar a medida (AgInt no AREsp 1969422/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/04/2022).
4. No caso concreto, comprovou-se que a manutenção da autonomia patrimonial da associação inviabiliza o cumprimento da condenação imposta, caracterizando-se o obstáculo previsto no art. 28, § 5º, do CDC, legitimando a responsabilização pessoal do diretor- presidente.
5. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 61-62)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, pois a aplicação da Teoria Menor à associação sem fins lucrativos seria indevida no caso, uma vez que a mera insolvência não bastaria e seria necessária a demonstração de má administração ou atos que constituam obstáculo doloso ao ressarcimento.
(ii) art. 50 do Código Civil, pois teria sido exigível a Teoria Maior da desconsideração para atingir bens de dirigente de associação, demandando prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não teria sido
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça se manifesta no sentido de que, pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se mostra necessário fazer prova acerca da fraude ou abuso de direito quando ficar atestada a insolvência da empresa.
2. Em virtude de a conclusão adotada pela instância originária estar alicerçada no conjunto fático-probatório dos autos, não se mostra possível, em julgamento de recurso especial, rever o posicionamento acolhido, quanto à presença dos requisitos autorizadores para desc onsideração da personalidade jurídica, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.609.826/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem grifo no original).
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.