ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3169004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL A QUO, DE VIOLAÇÃO DE ARTIGOS QUE EMBASAM A TESE RECURSAL.
- DISPOSITIVOS SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05954.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI PAGO A MAIOR. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL A QUO, DE VIOLAÇÃO DE ARTIGOS QUE EMBASAM A TESE RECURSAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. DISPOSITIVOS SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSENTE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se reconhece omissão, pela Corte a quo, quando esta responde de maneira f undamentada os pontos centrais da lide.
2. A matéria deve ter sido debatida nas instâncias ordinárias, sob o viés pretendido pelo recorrente, sob pena de ausência de prequestionamento. Súmula n. 211 do STJ.
3. Os supostos artigos violados não possuem comando normativo apto a amparar a tese recursal, razão pela qual incide a Súmula n. 284 do STF.
4. O reconhecimento de óbice pela alínea a, do art. 105, inciso III da CF, impede o conhecimento do recurso pela alínea c do mesmo dispositivo.
5. Por fim, deveria o recorrente realizar o necessário cotejo analítico, a fim de ver sua alegação de dissídio jurisprudencial conhecida.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ/MG contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial interposto no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária n. 1.0596.15.001826-2/002, assim ementado (fls. 1110-1110):
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ITBI - BASE DE CÁLCULO - VALOR VENAL - DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO PELO FISCO E A PROVA PERICIAL REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. Comprovado, por meio de perícia técnica, realizada sob o crivo do contraditório, que foi alta a avaliação do imóvel feita
[trecho intermediário suprimido]
de lei federal.
Nessa senda, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1122), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.