DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA MILÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA.… — AREsp AREsp 3168931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA MILÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/12/2025.
- Ação: Embargos de Terceiro movidos pela agravante em desfavor de ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE CAVALCANTI E LUCY MACHADO CAVALCANTI, visando o afastamento do ato executivo da penhora em seu desfavor.
- Sentença: julgou improcedentes os embargos de terceiro.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.07698., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA MILÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/3/2026.
Ação: Embargos de Terceiro movidos pela agravante em desfavor de ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE CAVALCANTI E LUCY MACHADO CAVALCANTI, visando o afastamento do ato executivo da penhora em seu desfavor.
Sentença: julgou improcedentes os embargos de terceiro.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 603):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. REVELIA. INOCORRÊNCIA. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO E GERIDAS PELOS MESMOS SÓCIOS. CONSTRIÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Considerando que os embargados, ora apelados, não residem no endereço apontado na inicial desde agosto de 2016 consoante demonstra e comprova a declaração acostada nos autos e subscrita pelo síndico do Edifício, é de ser considerada tempestiva a peça de defesa apresentada.
Quanto à questão de fundo, deve ser mantida a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, uma vez que a embargante, ora apelante executada no cumprimento de sentença de onde brotou o ato constritivo, integram o mesmo grupo econômico, e, mais, são geridas pelos mesmos sócios.
Recurso de apelação a que se nega provimento.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, aduzindo a negativa de prestação jurisdicional, bem como a intempestividade da contestação e a revelia dos agravados.
Sustenta ofensa aos arts. 7º, 8º, 9º, 10 e 506 do CPC; e ao art. 5º, LIV, LV e XXXVI da Constituição Federal, afirmando que a constrição (penhora no rosto dos autos) recaiu sobre crédito da agravante (CONSTRUTORA MILÃO E EMPREENDIMENTOS EIRELI), pessoa jurídica diversa da devedora na ação de conhecimento (CONSTRUTORA MILÃO LTDA). Aduz que, a sentença faz coisa julgada entre as partes e não poderia atingir terceiros; os atos expropriatórios ocorreram sem o contraditório efetivo.
Aponta dissídio jurisprudencial defendendo a possibilidade da desconstituição dos bloqueios/penhoras sobre os bens de empresa distinta da devedora, por ofensa à coisa julgada e à autonomia patrimonial.
Requer, ao final, o retorno dos autos ao TJ/PE para sanar as omissões suscitadas; de forma subsidiária, a reforma do acórdão estadual
[trecho intermediário suprimido]
ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.