DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉ… — AREsp AREsp 3168924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundado no art.
- Em suas razões recursais, a recorrente alega sustenta as seguintes violações: i) art.
- 537 do Código de Processo Civil, pois a multa por descumprimento teria sido fixada em patamar excessivo e desproporcional, desviando sua finalidade coercitiva, razão pela qual deveria ser reduzida ou excluída, especialmente diante da alegada inexistência de descumprimento ou da justa causa para o atraso; e (ii) art.
- 884 do Código Civil, pois a manutenção das astreintes nos valores arbitrados teria acarretado enriquecimento sem causa do recorrido, já que a multa não teria caráter compensatório, mas apenas coercitivo, impondo-se a restituição do indevidamente auferido ou o afastamento da verba cominatória.
Resultado indicado
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Plano de saúde - Decisão que indeferiu pedido da executada de apresentação de relatório médico atualizado e de comprovação do requerimento administrativo, fixou multa diária por descumprimento da decisão e determinou o bloqueio de ativos financeiros - Insurgência da executada - Desacolhimento - Executada não comprovou o cumprimento da obrigação consistente no fornecimento do medicamento prescrito (Eritropoetina 40.000 U) - Inviável rediscutir questões analisadas no julgamento da ação principal - Redução da multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 20.000,00 - Desacolhimento - Bloqueio de valores é medida legal e se mostrou adequada para cumprimento da decisão - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Plano de saúde - Decisão que indeferiu pedido da executada de apresentação de relatório médico atualizado e de comprovação do requerimento administrativo, fixou multa diária por descumprimento da decisão e determinou o bloqueio de ativos financeiros - Insurgência da executada - Desacolhimento - Executada não comprovou o cumprimento da obrigação consistente no fornecimento do medicamento prescrito (Eritropoetina 40.000 U) - Inviável rediscutir questões analisadas no julgamento da ação principal - Redução da multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 20.000,00 - Desacolhimento - Bloqueio de valores é medida legal e se mostrou adequada para cumprimento da decisão - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO.
Em suas razões recursais, a recorrente alega sustenta as seguintes violações:
i) art. 537 do Código de Processo Civil, pois a multa por descumprimento teria sido fixada em patamar excessivo e desproporcional, desviando sua finalidade coercitiva, razão pela qual deveria ser reduzida ou excluída, especialmente diante da alegada inexistência de descumprimento ou da justa causa para o atraso; e
(ii) art. 884 do Código Civil, pois a manutenção das astreintes nos valores arbitrados teria acarretado enriquecimento sem causa do recorrido, já que a multa não teria caráter compensatório, mas apenas coercitivo, impondo-se a restituição do indevidamente auferido ou o afastamento da verba cominatória.
É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem, analisando detidamente os elementos probatórios entendeu que a operadora não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reconhecido, não requereu prova pericial, nem apresentou documentos técnicos, sendo inviável converter o julgamento em diligência; por isso, rejeitou o pedido de relatório médico atualizado e a alegação de ausência de requerimento administrativo, por se referirem a matérias já decididas no processo de conhecimento.
Registrou-se que a multa diária é medida legítima de coerção e pode ser ajustada pelo juízo conforme as circunstâncias; no caso, diante da persistência do descumprimento por operadora de grande porte e da resistência em cumprir a ordem, a fixação de R$ 5.000,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00, mostra-se proporcional e razoável,
[trecho intermediário suprimido]
ainda, o óbice da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de comando normativo do art. 23 da Lei n. 9.249/1995 para amparar a tese nele fundamentada.
6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.638.926/MT, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
Dessa forma, não há razões para reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do Recurso Especial.
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.