DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por JFCA SERVICOS LTDA, em face de decis… — AREsp AREsp 3168848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por JFCA SERVICOS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial.
- 105, III, alínea "a", CF), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: DIREITO DO CIVIL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
- APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por JFCA SERVICOS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre (art. 105, III, alínea "a", CF), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
DIREITO DO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA APELADA EVIDENCIADA. ÔNUS DA PROVA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO. INTELIGÊNCIA DO INC. II DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DANOS MATERIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA, EM SEDE RECURSAL. APLICABILIDADE § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A Apelante almeja a alteração da decisão judicial objurgada, no entanto, não obteve êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelos Apelados - inc. II do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento" (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte aduz que o acórdão recorrido violou os artigos 389, 395 e 944 do CC. Sustenta, em síntese, violação ao princípio da reparação integral e inexistência de dano a ser liquidado.
Contrarrazões às fls. 899/906, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo ao presente agravo, por meio do qual o agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece acolhimento.
1. Alega a parte recorrente que "O v. acórdão merece reforma no ponto em que admite eventual liquidação de danos materiais, mesmo após a inequívoca comprovação de que o único vício construtivo alegado foi tempestivamente sanado pela Recorrente, nos moldes determinados pela tutela provisór ia concedida nos autos. Conforme se extrai da documentação acostada ao processo (mov. 30), os
[trecho intermediário suprimido]
do tema em Recurso Especial por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
4. A revisão das conclusões da Corte Estadual acerca da essencialidade dos valores, da atividade da recuperanda, do caráter extraconcursal do crédito e da possibilidade de sua satisfação (irrelevância da extinção do cumprimento de sentença) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, negar provimento ao recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.755.374/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.