DECISÃO Trata-se de agravo fundado no art — AREsp AREsp 3168841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art.
- 1.030, I, "b", do CPC, por entender que o acórdão recorrido, ao condenar a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios, está de acordo com o precedente obrigatório formado no julgamento do Tema 143 do STJ, assentando, ainda, a inadmissibilidade do apelo nobre em face dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ.
- Verifica-se que o fundamento central da decisão a quo foi o de que o acórdão recorrido está alinhado ao precedente vinculante que fixou a seguinte tese: "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define-se a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios" (Tema 143 do STJ).
- Constata-se, ainda, que a aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ, na espécie, relaciona-se à mesma questão tratada no precedente repetitivo, qual seja, a aplicação do princípio da causalidade para definir a parte responsável pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.
Resultado indicado
Acresço que, no contexto dos autos, a menção na decisão a quo sobre a existência de outros óbice à admissibilidade do recurso especial (incidência das Súmula 7 e 211 do STJ), porquanto relacionada com o mesmo capítulo do recurso especial ao qual foi negado seguimento com fundamento em aresto repetitivo, não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo fundado no art. 1.042 do CPC contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, por entender que o acórdão recorrido, ao condenar a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios, está de acordo com o precedente obrigatório formado no julgamento do Tema 143 do STJ, assentando, ainda, a inadmissibilidade do apelo nobre em face dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ.
Apresentada contraminuta.
Passo a decidir.
Verifica-se que o fundamento central da decisão a quo foi o de que o acórdão recorrido está alinhado ao precedente vinculante que fixou a seguinte tese: "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define-se a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios" (Tema 143 do STJ).
Constata-se, ainda, que a aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ, na espécie, relaciona-se à mesma questão tratada no precedente repetitivo, qual seja, a aplicação do princípio da causalidade para definir a parte responsável pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.
A esse propósito, importa destacar que a insurgência da parte agravante restringe-se à sua condenação ao pagamento da verba honorária. Confira-se (e-STJ, fl. 303) :
A controvérsia posta no Recurso Especial se restringe, portanto, à definição jurídica de quem deve suportar os honorários sucumbenciais quando a CDA é cancelada na via administrativa após a constatação do pagamento, da retificação e da prescrição já consumada. Trata-se de questão que exige tão somente a interpretação de direito federal, especialmente dos arts. 26 da LEF, 156 e 174 do CTN, 85 do CPC, e do correto alcance do Tema 143/STJ, sem qualquer necessidade de revolvimento da matéria fática. A própria Relatora afirma que a inscrição e o ajuizamento decorreram de "erro de escrituração cometido pela contribuinte" e que a extinção se deu pelo cancelamento da CDA- premissas que não são objeto de impugnação.
Nessas circunstâncias, a tese recursal - relativa à distribuição do ônus da sucumbência - possui natureza estritamente jurídica, como reconhecido reiteradamente pelo Superior Tribunal de Justiça. O próprio Tema 143/STJ estabelece que, em hipóteses de cancelamento da CDA, cabe ao julgador definir quem deu causa à demanda, o que constitui juízo normativo a partir de fatos já fixados, e não reexame de provas. Desse modo, é incompatível com a natureza da controvérsia a aplicação da Súmula 7/STJ, impondo-se o seu afastamento.
Ocorre que, de acordo com o
[trecho intermediário suprimido]
entrou em vigor o CPC/2015.
Acresço que, no contexto dos autos, a menção na decisão a quo sobre a existência de outros óbice à admissibilidade do recurso especial (incidência das Súmula 7 e 211 do STJ), porquanto relacionada com o mesmo capítulo do recurso especial ao qual foi negado seguimento com fundamento em aresto repetitivo, não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.