DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por W AHMED COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTA… — AREsp AREsp 3168718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por W AHMED COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- 940): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - ICMS - Exceção de pré-executividade - Presença dos requisitos legais da CDA - Taxa de juros de mora - Aplicação da Lei 13.918/2009 - Decisão do Órgão Especial deste Tribunal reconhecendo a inconstitucionalidade da fixação de juros de mora acima da taxa SELIC - Necessidade de apresentação de novos cálculos para correção do valor cobrado.
- Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fl.
- 966-983, a parte alega contrariedade aos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN), aos artigos 489, §1º, IV;
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por W AHMED COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 940):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - ICMS - Exceção de pré-executividade - Presença dos requisitos legais da CDA - Taxa de juros de mora - Aplicação da Lei 13.918/2009 - Decisão do Órgão Especial deste Tribunal reconhecendo a inconstitucionalidade da fixação de juros de mora acima da taxa SELIC - Necessidade de apresentação de novos cálculos para correção do valor cobrado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fl. 958).
No recurso especial, às fls. 966-983, a parte alega contrariedade aos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN), aos artigos 489, §1º, IV; 926; 927 e 1022, II do Código de Processo Civil (CPC); ao artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980 e ao artigo10 da Lei Complementar nº 24/75.
A parte recorrente alega violação aos artigos 926 e 927 do CPC, "tendo em vista o entendimento dos Tribunais acerca da desnecessidade de dilação probatória para análise da isenção do ICMS, prevista no Convênio Confaz nº 01/99".
Ademais, sustenta que não há como impugnar o crédito tributário exequendo, porquanto não sabe qual a sua origem e natureza. Acrescenta que "a CDA em nenhum momento identifica qual é a modalidade de operação envolvendo o ICMS que ensejou a cobrança ora combatida, sendo impossível identificar qual é o fato imponível que se enquadra no título que embasa a dívida exequenda".
O Tribunal de origem, às fls. 994-995, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 489, 926, 927 e 1022 do CPC e 202 e 203 do CTN. O recurso não merece trânsito. Com efeito, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas. Quanto ao mais, busca o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.