DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HELIO AMARAL VALLETA co… — MS MS 31687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HELIO AMARAL VALLETA contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE PRAIA GRANDE - SP (fl.2) que determinou a busca e apreensão de bens nos Autos n.
- Relata o impetrante que, no curso de investigação para apuração de supostos crimes financeiros e de lavagem de capitais, a autoridade apontada como coatora determinou a apreensão de ""aparelhos eletrônicos com capacidade de armazenamento de dados", ou seja, celulares, notebooks, computadores, HDs e itens da mesma natureza" (fl.
- Contudo, a autoridade policial, apreendeu dois veículos automotores, joias, e outros objetos pessoais não abrangidos pelo mandado.
- Argumenta que a diligência foi realizada em flagrante desvio de finalidade, em verdadeiro "fishing expedition" e sem a observância da regra inscrita no art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3628, 14957, 10914, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HELIO AMARAL VALLETA contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE PRAIA GRANDE - SP (fl.2) que determinou a busca e apreensão de bens nos Autos n. 1503015-87.2024.8.26.0477.
Relata o impetrante que, no curso de investigação para apuração de supostos crimes financeiros e de lavagem de capitais, a autoridade apontada como coatora determinou a apreensão de ""aparelhos eletrônicos com capacidade de armazenamento de dados", ou seja, celulares, notebooks, computadores, HDs e itens da mesma natureza" (fl. 3). Contudo, a autoridade policial, apreendeu dois veículos automotores, joias, e outros objetos pessoais não abrangidos pelo mandado.
Argumenta que a diligência foi realizada em flagrante desvio de finalidade, em verdadeiro "fishing expedition" e sem a observância da regra inscrita no art. 243, II, do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da busca e apreensão em relação aos objetos diversos daqueles que constam do mandado e sua consequente devolução.
É o relatório.
Decido.
O writ não comporta conhecimento.
Inicialmente, cumpre observar que, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não cabe a esta Corte Superior processar e julgar em sede de mandado de segurança contra ato de Juízo de primeiro grau.
Outrossim, ainda que se argumente que a indicação da autoridade coatora como sendo o Juízo de primeiro grau tratou-se de mera irregularidade da petição inicial e que a verdadeira autoridade coatora é o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em razão do julgamento do MSC n. 2253166-55.2025.8.26.0000, também não se mostra possível o conhecimento da impetração. Explico.
Nos termos do art. 105, II, "b", da Constituição Federal, é da competência desta Corte Superior o julgamento dos recursos ordinários interpostos contra os acórdãos proferidos pelos tribunais dos Estados em sede de mandado de segurança. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se admite o manejo de mandado de segurança substitutivo do recurso ordinário.
Nesse sentido, é a Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal que dispõe:
"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. BLOQUEIO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal Regional
[trecho intermediário suprimido]
em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. A instrução probatória é incompatível com o rito do mandado de segurança, que demanda prova pré-constituída. 3. A decisão judicial que indeferiu o pedido de restituição deve ser atacada por meio de recurso próprio, não cabendo mandado de segurança como sucedâneo recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 140; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267;
STJ, AgRg no RMS 54.404/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07.02.2019; STJ, AgRg no R MS 56.160/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.09.2018.
(AgRg no RMS n. 73.128/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente mandado de segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.