DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FERREIRA SANTOS - ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA à decisão q… — AREsp AREsp 3168690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FERREIRA SANTOS - ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO DISTRITO FEDERAL CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E RESOLVEU A EXECUÇÃO FISCAL, COM ANÁLISE DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FERREIRA SANTOS - ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO COM CONTEÚDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DO PRAZO. AUTOMÁTICO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS. TEMA REPETITIVO Nº 566. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO DISTRITO FEDERAL CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E RESOLVEU A EXECUÇÃO FISCAL, COM ANÁLISE DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º, DA LEI Nº 6.830/1980, DO ART. 174 DO CTN E DO ART. 487, II, DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE, NA ESPÉCIE, OCORREU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. INFERE-SE DA LEITURA DO ARTIGO 40 DA LEI N. 6.830/1980 QUE, UMA VEZ AJUIZADA A AÇÃO EXECUTÓRIA FISCAL E, APÓS REGULAR CITAÇÃO DOS EXECUTADOS, QUANDO NÃO FOREM ENCONTRADOS BENS DOS DEVEDORES, O PROCESSO SERÁ SUSPENSO POR UM ANO, COM A INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 174 do Código Tributário Nacional, no que concerne à necessidade do reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da inércia prolongada e ausência de diligências úteis por período de nove anos após a ciência da primeira tentativa frustrada de penhora de bens, trazendo a seguinte argumentação:
Inicialmente, se trata de uma Execução Fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em face da executada, cujo a natureza do crédito tributário no valor originário de R$ 111.984,90 (cento e onze mil novecentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), referente às CDAs n. 5854237, 5854229, 5854245 e 5854253. Foi proferida sentença (ID 72641057), pela qual o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e, por consequência, promoveu a extinção do crédito tributário, uma vez que houve inércia por nove anos uma vez que o DISTRITO FEDERAL teve ciência da primeira tentativa frustrada de penhora de bens em 26/06/2015 (fl. 152).
Temos que o processo executivo permaneceu no período de nove anos sem qualquer manifestação ou
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.