DECISÃO Trata-se de agravo de MAICON DOUGLAS MENDES DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso e… — AREsp AREsp 3168633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de MAICON DOUGLAS MENDES DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- 166): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS INICIAIS - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA - INÉRCIA - DECURSO DO PRAZO LEGAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas iniciais em 15 dias. (CPC, art.
- 192-205), a parte recorrente alega violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580., 00899.07681.09580.09582., 01156.07771.07619.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de MAICON DOUGLAS MENDES DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 166):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS INICIAIS - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA - INÉRCIA - DECURSO DO PRAZO LEGAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas iniciais em 15 dias. (CPC, art. 290)
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 192-205), a parte recorrente alega violação aos arts. 4 e 489, § 1º, IV, por negativa de prestação jurisdicional e afronta à primazia do julgamento de mérito; sustenta interpretação sistemática do art. 290 à luz do art. 485, § 1º, de modo que a extinção sem intimação pessoal seria desproporcional.
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-MG inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 209), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 211-217).
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não comporta provimento.
De início, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.719.571/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.129.882/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; e REsp n. 1.955.981/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/9/2024, DJEN de 6/2/2025.
Noutro ponto, o Tribunal de Justiça determinou o cancelamento da distribuição da ação, tendo em vista que a parte autora deixou de recolher as custas iniciais. A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual:
A pretensão recursal não procede, pois a
[trecho intermediário suprimido]
custas iniciais prescinde de intimação pessoal da parte, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais não depende de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a inércia do representante judicial do demandante após o prazo legal.
5. O óbice da Súmula nº 83/STJ é aplicável ao caso, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.957.216/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.