DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AILTA BARROS DE SOUZA contra decisão do … — AREsp AREsp 3168589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AILTA BARROS DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão proferido na Apelação Cível n.
- 1086507-29.2021.4.01.3400, que negou provimento ao recurso da servidora e manteve sentença de improcedência de ação ordinária ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA.
- A redistribuição de servidor público é ato administrativo discricionário, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade, sem adentrar no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade.
- A Administração Pública, ao proceder à redistribuição de servidores entre instituições federais de ensino superior, estabeleceu critérios de análise qualitativa e quantitativa, mas não se vinculou exclusivamente a aspectos objetivos, reservando-se a discricionariedade de considerar outros elementos, inclusive de natureza subjetiva, relacionados às necessidades institucionais e ao interesse público.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10233.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AILTA BARROS DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão proferido na Apelação Cível n. 1086507-29.2021.4.01.3400, que negou provimento ao recurso da servidora e manteve sentença de improcedência de ação ordinária ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 339-340):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. CONTROLE JURISDICIONAL. LEGALIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPESSOALIDADE. MOTIVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A redistribuição de servidor público é ato administrativo discricionário, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade, sem adentrar no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade.
2. A Administração Pública, ao proceder à redistribuição de servidores entre instituições federais de ensino superior, estabeleceu critérios de análise qualitativa e quantitativa, mas não se vinculou exclusivamente a aspectos objetivos, reservando-se a discricionariedade de considerar outros elementos, inclusive de natureza subjetiva, relacionados às necessidades institucionais e ao interesse público.
3. Inexiste violação aos princípios da impessoalidade e da motivação quando a decisão administrativa apresenta razões de fato e de direito, ainda que não acolha todos os critérios objetivos previamente estabelecidos, desde que demonstre a prevalência da conveniência e oportunidade administrativas no caso concreto.
4. Apelação não provida.
Nas razões do recurso especial (fls. 409-425), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses de violação aos princípios da motivação e da impessoalidade, mesmo após a oposição de embargos de declaração;
(ii) arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/99, sustentando que a decisão administrativa não apresentou motivação idônea ao desconsiderar critérios objetivos previamente estabelecidos pela Resolução n. 74/2013/CONSEPE da UFPB;
(iii) art. 37 da Lei n. 8.112/90, ao argumento de que a redistribuição não observou o requisito do mesmo nível de escolaridade da vaga, tendo a recorrente doutorado e a candidata
[trecho intermediário suprimido]
do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO ENTRE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA PARA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, INCISO II, E 1.022, INCISO II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 50 DA LEI N. 9.784/99, ART. 37 DA LEI N. 8.112/90 E ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ASPECTOS SUBJETIVOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.