DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para impugnar decisão que não adm… — AREsp AREsp 3168499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fls.
- A prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução scal, o feito car paralisado por prazo superior a 6 anos (seja em matéria de natureza tributária ou não tributária), e pode ser reconhecida "de ofício" pelo Poder Judiciário.
- As importâncias devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço tem reconhecida natureza não tributária.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06071.06085.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fls. 210-211):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS DE FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NATUREZAS DISTINTAS.
1. A prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução scal, o feito car paralisado por prazo superior a 6 anos (seja em matéria de natureza tributária ou não tributária), e pode ser reconhecida "de ofício" pelo Poder Judiciário.
2. As importâncias devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço tem reconhecida natureza não tributária.
3. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, submetido ao regime do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade do § 5º do art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990 (O processo de scalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária), assentando que se aplica à contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ( FGTS) o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho). Por força da atribuição de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, cou estabelecido que (a) para os créditos cujo termo inicial tiver ocorrido após o julgamento pelo STF, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos; e (b) para os créditos cujo prazo prescricional já estava em curso naquela ocasião, aplica-se o prazo que vier a ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF.
4. Créditos devidos ao FGTS prescritos.
5. As contribuições sociais, de natureza tributária, estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN.
6. Prescrição intercorrente implementada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 222-226).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015, afirmando omissão do acórdão quanto à análise da prescrição
[trecho intermediário suprimido]
III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.183.189/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.