DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por SERES - Serviços de Recrutamento e Seleção de Pessoal Ltda — AREsp AREsp 3168317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por SERES - Serviços de Recrutamento e Seleção de Pessoal Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl.
- PRETENSÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 302.619 E EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO EM DECORRÊNCIA DA MULTA APLICADA NO REFERIDO AUTO.
- OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por SERES - Serviços de Recrutamento e Seleção de Pessoal Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 421):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA. PRETENSÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 302.619 E EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO EM DECORRÊNCIA DA MULTA APLICADA NO REFERIDO AUTO. AUTO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. PAGAMENTO REALIZADO APÓS O PRAZO FINAL. MULTA DEVIDA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Demanda fiscal, objetivando (i) a declaração de nulidade do auto de infração nº 302.619, no qual foi imposta multa em virtude do pagamento em atraso do ISSQN relativo ao mês de maio, com vencimento em 04/06/2021, quitado em 30/06/2021, lavrado no curso de ação fiscalizatória, tendo por objeto o período de 01/06/2016 até 31/05/2021, iniciada em 15/06/2021; (ii) extinção do crédito tributário constituído em decorrência da multa aplicada pela fiscalização no auto de infração nº 302.619.
2. Pagamento realizado com atraso. Multa devida.
3. O lançamento do ISSQN ocorre por homologação, não se aplicando o benefício da denúncia espontânea para estes tributos regularmente declarados, mas pagos a destempo (Súmula nº 360 do STJ)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 484-490).
No âmbito do recurso especial (e-STJ, fls. 501-508), o recorrente aduz violação ao art. 45, § 1º, do Decreto Municipal 14.602/1996 por ter sido aplicada multa, tendo sido desconsiderado o caráter formal e permanente da infração apontada e afastada a incidência da denúncia espontânea, conforme preconiza o art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 63, §2º, da Lei 9.430/1996.
Além disso, reforça que teriam sido violados os arts. 142, 144 e 146 do CTN por ausência de constituição válida do crédito tributário e inexistência do nexo de causalidade entre a ação fiscal e o inadimplemento.
As contrarrazões ao recurso especial foram protocoladas às fls. 520-531 (e-STJ).
O recurso especial foi inadmitido às fls. 533-538 (e-STJ).
Irresignado, o recorrente interpôs agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 545-553). As contrarrazões foram protocoladas às fls. 557-570 (e-STJ).
Ato contínuo, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
Brevemente relatado, decido.
De início, a recorrente ressalta em sua irresignação que "o
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.200.126/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026. Sem grifos no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicávei s, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º e eventual benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DO DECRETO MUNICIPAL 14.602/96. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. CONCEITO DE LEI FEDERAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.