DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AL VOLTA REDONDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — AREsp AREsp 3168306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AL VOLTA REDONDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e TERRANOBRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE 1 LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E DANO MORAL.
- PROMESSA DE C/V DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADA EM OUTUBRO/2013.
- PLEITO ADMINISTRATIVO DE DEVOLUÇÃO INDEFERIDO SOB ALEGAÇÃO DE IRRETRATABILIDADE.
Resultado indicado
RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVE OBEDECER AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO VERBETE SUMULAR Nº 543, STJ, NÃO SE AFIGURANDO RAZOÁVEL DILARGAR-SE NO TEMPO APÓS EXTINTO O CONTRATO ENTRE AS PARTES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AL VOLTA REDONDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e TERRANOBRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE 1 LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 642):
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E DANO MORAL. PROMESSA DE C/V DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADA EM OUTUBRO/2013. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR EM DEZEMBRO/2017. PLEITO ADMINISTRATIVO DE DEVOLUÇÃO INDEFERIDO SOB ALEGAÇÃO DE IRRETRATABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS PARA: "DECRETAR RESCISÃO DO CONTRATO, DESFAZENDO A OPERAÇÃO DE COMPRA/VENDA DO IMÓVEL ( ); E, CONSEQUENTEMENTE: 1.1) CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS RÉUS A RESTITUÍREM AOS AUTORES, EM PARCELA ÚNICA, O PERCENTUAL DE 80% DOS VALORES VERTIDOS PARA PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO, A SEREM COMPROVADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ( ) 1.2) CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS RÉUS A RESSARCIREM AOS AUTORES, PARCELA ÚNICA, TODOS OS VALORES COMPROVADAMENTE POR ELES DESEMBOLSADOS ( ); 2) CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS RÉUS AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$5.000,00 PARA CADA AUTOR, PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS E 3) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA PAGAMENTO DA MULTA PENAL". APELO DEFENSIVO IMPUGNANDO A ORDEM DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA, EXISTÊNCIA/VALOR DO DANO MORAL, BEM COMO TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DA VERBA. RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVE OBEDECER AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO VERBETE SUMULAR Nº 543, STJ, NÃO SE AFIGURANDO RAZOÁVEL DILARGAR-SE NO TEMPO APÓS EXTINTO O CONTRATO ENTRE AS PARTES. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE NA FORMA DO PRÓPRIO CONTRATO ENTABULADO E PERDA DO TEMPO ÚTIL, INCLUSIVE PELA TRAMITAÇÃO DA PRESENTE DEMANDA POR SEIS ANOS, QUE CONFIGURAM SITUAÇÃO APTA A VIOLAR A DIGNIDADE DA PESSOA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 343, TJRJ. VERBA COMPENSATÓRIA EXTRAPATRIMONIAL IMPOSTA EM PATAMAR RAZOÁVEL/PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA CITAÇÃO (ART.240, CAPUT, CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO AO APELO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 672-674).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 187, 884 e 927 do Código Civil.
As recorrentes defendem a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Alegam tratar de revaloração jurídica de quadro fático já delineado, sem reexame probatório, e invocam precedentes que afastam o óbice.
Argumentam a ausência de ato ilícito, de nexo causal e de dano moral.
[trecho intermediário suprimido]
apontados pela agravante, que afastam a condenação a título de dano moral por mero descumprimento contratual, estabelecendo a necessidade de registro concreto, pelos Tribunais de origem, quanto à existência de circunstâncias especiais, não estão em dissonância com o entendimento do Tribunal de origem, pois, a despeito de não se tratar de hipótese de atraso na entrega da obra, cujo reconhecimento exige atraso superior a um ano de forma geral, há apontamento concreto quanto às peculiaridades do caso concreto, afastando o reconhecimento por simples descumprimento contratual.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.