DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PROJECONS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA — AREsp AREsp 3168276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PROJECONS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e outra contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face a acórdão assim ementado (fls.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
- Parte autora que se insurge contra sentença, reiterando o pedido de prazo para recolhimento das custas processuais ou, subsidiariamente, o recolhimento das custas iniciais de forma parcelada, propondo desde já pelo acatamento do pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas.
- Juízo a quo que indeferiu pedido de gratuidade de justiça da parte autora, deferindo, contudo, o parcelamento da taxa judiciária, em 05 (cinco) parcelas, na data de 09/06/2021.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PROJECONS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e outra contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face a acórdão assim ementado (fls. 1.844-1.851):
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Parte autora que se insurge contra sentença, reiterando o pedido de prazo para recolhimento das custas processuais ou, subsidiariamente, o recolhimento das custas iniciais de forma parcelada, propondo desde já pelo acatamento do pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas.
2. Juízo a quo que indeferiu pedido de gratuidade de justiça da parte autora, deferindo, contudo, o parcelamento da taxa judiciária, em 05 (cinco) parcelas, na data de 09/06/2021.
3. A parte autora apresentou recurso de agravo de instrumento, porém a decisão foi mantida, transitada em julgado. Determinada nova intimação da parte autora para efetuar o correto recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.
4. Parte autora que permaneceu inerte, limitando-se a reiterar o pedido de parcelamento das custas, dessa vez em 24 (vinte e quatro) parcelas. Diante dessa inércia, foi proferida sentença extinguindo o feito nos termos do art. 290 do CPC.
5. Sentença que prescinde de reparo. Precedentes jurisprudenciais.
6. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.873-1.879).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 4º, 6º, 10, 98, 99, §§ 2º e 7º, e 290 do Código de Processo Civil, além de divergir da Súmula 481 do STJ.
Aponta a violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, sustentando que demonstraram impossibilidade de arcar com as custas, conforme documentação de prejuízos e de ausência de atividade, e que o Tribunal de origem exigiu prova de insolvência absoluta em desacordo com a Súmula 481 do STJ, que admite a gratuidade quando comprovada a impossibilidade de custeio.
Alega ofensa aos arts. 98, § 6º, e 99, § 6º, do CPC, afirmando que, diante do alto valor das custas e da alteração da situação econômica, o Tribunal de origem negou, sem fundamentação idônea, as alternativas de parcelamento ampliado ou pagamento ao final, esvaziando mecanismos legais que concretizam o acesso à justiça.
Defende violação dos arts. 4º, 6º e 99, § 7º, do CPC, argumentando que a extinção prematura contrariou a primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação, e que,
[trecho intermediário suprimido]
quanto à alegada violação à Súmula 481 do STJ, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 do STJ.
Quanto à alegada violação dos arts. 10, 98, § 6º, e 99, § 6º, todos do CPC, no tocante à decisão surpresa e ao pagamento das custas ao final do processo, observo que a questão não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, que nem sequer foi provocado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração. Assim, fica inviabilizado o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Em face do exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
No caso em apreço, falta a condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Logo, não há falar em majoração dos honorários recursais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.