DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIAGO DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Esta… — AREsp AREsp 3168263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIAGO DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- Alega que, "em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, individualização da pena e à aplicação, por analogia, do enunciado da súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, não poderia o juízo ter determinado diretamente o regime fechado, uma vez que o regime mais severo cabível é o semiaberto e não o fechado." (e-STJ, fl.
- Requer o provimento do recurso, para que seja fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art.
- 33, §2º, "b" do Código Penal, bem como do entendimento sumular 269 do STJ (e-STJ, fls.
Resultado indicado
588 deste Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416., 00287.03415.03419., 00287.03415.14698.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TIAGO DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO E DANO - Desclassificação na sentença para furto tentado e absolvição pelo dano - Recurso do Ministério Público acolhido em parte para manter o roubo impróprio na modalidade tentada - Materialidade delitiva e autoria demonstradas - Réu que após subtrair os bens emprega violência contra terceiro com o ânimo de assegurar sua posse - Dosimetria - Maus antecedentes na fase inicial do cálculo dosimétrico que autorizam a majoração na fração de 1/6 - consentânea - Reconhecimento da atenuante da confissão - Redução de 1/3 pela tentativa - Regime prisional fechado - DANO QUALIFICADO Fragilidade do quadro probatório - Absolvição mantida. Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fl. 279).
A defesa aponta violação do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Alega que, "em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, individualização da pena e à aplicação, por analogia, do enunciado da súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, não poderia o juízo ter determinado diretamente o regime fechado, uma vez que o regime mais severo cabível é o semiaberto e não o fechado." (e-STJ, fl. 299-300).
Requer o provimento do recurso, para que seja fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b" do Código Penal, bem como do entendimento sumular 269 do STJ (e-STJ, fls. 296-301).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 311-319).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 321-323). Daí este agravo (e-STJ, fls. 328-333).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo provimento do recurso especial. (e-STJ, fls. 363-366).
É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 157, §1º c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, às penas de 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 06 dias-multa (e-STJ, fl. 278).
Acerca da controvérsia, assim constou do acórdão recorrido:
"Os maus antecedentes certificados (autos sob nº 1513817-18.2024.8.26.0228 fls. 158/160) autorizam, na fase inicial do cálculo dosimétrico, a elevação das penas, ora se elegendo a fração de 1/6 a esse título, obtendo-se 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa, no menor valor unitário.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada pela instâncias ordinárias, em razão da pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal, bem como pelo crime ser cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, que justificam a referida vedação, de acordo com o disposto no art. 44, incisos I e III, do Código Penal. Ademais, a recente Súmula n. 588 deste Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 430.866/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o resgate da reprimenda.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.