DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3168262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por REUTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO PARA REDUZIR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO/MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por REUTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 74, e-STJ):
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO PARA REDUZIR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA ADVERSA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO/MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE HOUVE O ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO PARA JULGAR EXTINTO O INCIDENTE EM RELAÇÃO A UMA DAS EXECUTADAS, ORA AGRAVANTE, CONDENANDO O BANCO, ORA AGRAVADO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR EXIGIDO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (R$ 424.049,93) ÀQUELA, PROSSEGUINDO A DEMANDA EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE COMPORTA A DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O ACÓRDÃO PARADIGMA FIRMADO. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA. ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO QUE NÃO COMPORTA AJUSTE, CONSIDERANDO A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E A EXÍGUA DURAÇÃO DA DEMANDA. INSURGÊNCIAS RECHAÇADAS DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fl. 117, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 122-139, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, ser incabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, ao argumento de que tanto o valor da causa quanto o proveito econômico seriam plenamente mensuráveis, devendo ser observado o critério objetivo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, em consonância com a orientação firmada no Tema 1.076/STJ.
Contrarrazões apresentadas às fls. 387-398, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 406-416, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 418-426, e-STJ.
É o relatório. Decido.
1. A controvérsia consiste em definir se, na hipótese em que acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para excluir
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 83/STJ.
2. O dissídio jurisprudencial igualmente não se configura.
Os paradigmas invocados pela recorrente foram articulados a partir da premissa de que o valor da causa ou o proveito econômico seriam diretamente mensuráveis para fins de incidência obrigatória do art. 85, § 2º, do CPC.
Sucede que, no caso em exame, a premissa fixada pelo Tribunal de origem é outra: houve apenas a exclusão de uma das executadas do polo passivo, sem qualquer diminuição da dívida exequenda, que permaneceu integralmente exigível em relação aos demais coobrigados.
Ausente, portanto, a necessária similitude fática entre os julgados confrontados.
3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.